Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017507-75.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado por LUIZ MARQUES DE OLIVEIRA, portador da cédula de identidade RG nº 6459.177-SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 565.352.608-87, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requer o autor, com a postulação, a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.664.669-4, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2003 a 30/06/2015, laborado junto à empresa AUTO MOTO ESCOLA IGUATEMI LTDA. Com a inicial, a parte autora acostou aos autos instrumento de procuração e documentos (fls. 26/308[1]). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada (fls. 311/312). Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incidência da prescrição quinquenal e apresentou impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos (fls. 314/325). Abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 357). Réplica às fls. 359/377 e petição especificando provas às fls. 379/391. O feito foi convertido em diligência e determinada a notificação da CEABDJ/INSS para apresentar cópia integral e legível do procedimento administrativo relativo ao NB 42/176.664.669-4 (fl. 419). Cumprimento às fls. 996/1587. Na sequência, foi determinada a realização de prova pericial (fl. 1588) e nomeado o perito do juízo Flávio Furtuoso Roque – CREA/SP 5063488379, Engenheiro de Segurança do Trabalho, para a realização de perícia na empresa (fls. 1605/1607). Foi juntado aos autos laudo pericial às fls. 1620/1635. Intimadas, a parte autora se manifestou às fls. 1640/1651 e a autarquia previdenciária ré às fls. 1677/1688. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A – MATÉRIA PRELIMINAR - DA PRESCRIÇÃO Entendo não ter transcorrido o prazo descrito no art. 103, da Lei Previdenciária. No caso em exame, o Autor ingressou com a presente ação em 18/12/2019 ao passo que o requerimento administrativo remonta a 22/04/2016 (DER). Consequentemente, não se há de falar na incidência efetiva do prazo prescricional. A.2 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indefiro o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Informa a autarquia previdenciária ré que a parte autora aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 5.537,53 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), valor abaixo do teto previdenciário. Assim, entendo que a parte autora faz jus a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Enfrentadas as questões preliminares, passo a apreciar o mérito. B – MÉRITO DO PEDIDO Discute-se nos presentes autos, o direito da parte autora ao reconhecimento e conversão do tempo especial de labor no interregno de 01/04/2003 a 30/06/2015, junto à empresa AUTO MOTO ESCOLA IGUATEMI LTDA. Para comprovação do quanto alegado consta dos autos às fls. 1616/1617 o PPP – Perfil Profissiográfico Previedenciário – emitido pela empresa AUTO MOTO ESCOLA IGUATEMI LTDA. Referido documento indicou a exposição do autor a ruído de 95 dB(A) no período de 08/07/1991 a 08/07/1992, deixando de mencionar em seu campo 16 o nome do Responsável pelos Registros Ambientais. Assim, não obstante o PPP referido informe que o postulante se encontrava exposto a agentes nocivos, é certo que não há indicação de responsável técnico capacitado à elaboração de laudo técnico pericial, pressuposto de sua validade. Ainda, no intuito de comprovação da especialidade do referido vínculo, foi produzida prova pericial técnica. Contudo, o laudo pericial, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho de confiança deste Juízo, concluiu pela inexistência de exposição habitual e permanente aos agentes físicos, químicos e ou biológico, não ensejando a classificação da atividade como especial para fins de aposentadoria. Em resposta aos quesitos formulados, o Sr. Perito trouxe os seguintes esclarecimentos (fls. 1620/1635): “3) A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o expõe(unha/m) a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos (nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 3.048/99, 2172/97? Quais? Em que intensidade? Resposta: Não há exposição a agentes que ensejam a classificação de atividades para aposentadoria especial. (...) 5) O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? É possível afirmar se essas alterações aumentaram ou diminuíram a salubridade das condições de trabalho e, em caso positivo, de que forma ou em que medida? Resposta: O ambiente é o mesmo.”. (grifos nosso) Por fim, apresentou a parte autora impugnação ao laudo pericial, pleiteando pela nulidade da perícia apresentada, bem, como o reconhecimento da prova emprestada apresentada (fls. 1640/1675). Entende que o Sr. Perito não analisou o ambiente de trabalho de forma adequada, uma vez que não considerou a correta função do autor, alegando que este exercia a atividade de “motorista de ônibus – veículo de pequeno porte”. No entanto, estas alegações também não merecem prosperar. Da análise da documentação apresentada aos autos, em nenhum momento constou a função de motorista. Pelo contrário, ficou evidente que o autor exercia função diversa de motorista, conforme os seguintes documentos: - Recibos de pagamento de salários: função de sócio (fls. 1012/1086); - Declaração emitida pela empresa AUTO MOTO ESCOLA IGUATEMI LTDA.: função de instrutor de moto escola e auxiliar administrativo geral (fl. 1615), e; - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP: cargos de instrutor de autoescola, auxiliar de escritório e auxiliar administrativo (fls. 1616/1617). Sendo assim, deixo de reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 01/04/2003 a 30/06/2015, em razão da ausência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Com efeito, não se mostra possível o reconhecimento da especialidade pretendida e, por conseguinte, resta prejudicado o tópico referente à contagem do tempo de serviço, já que mantida incólume a contagem efetuada pela autarquia previdenciária. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com espeque no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ MARQUES DE OLIVEIRA, portador da cédula de identidade RG nº 6459.177-SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 565.352.608-87, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, as obrigações decorrentes dessa sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a autarquia previdenciária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inteligência do parágrafo 3º, do art. 98 do Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de janeiro de 2022. [1] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’, consulta em 26-01-2022.