Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: CLODOALDO MARQUES VIEIRA - ME, CLODOALDO MARQUES VIEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO POSSIEDE ARAUJO - MS17700, EDUARDO POSSIEDE ARAUJO - MS17701 Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO POSSIEDE ARAUJO - MS17700, EDUARDO POSSIEDE ARAUJO - MS17701 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000836-52.2012.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de execução fiscal movida pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra CLODOALDO MARQUES VIEIRA – ME, visando à satisfação de crédito consubstanciado na CDA que instrui o feito. A parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando prescrição intercorrente (Id 239408773). Intimada, a parte exequente concordou (Id 240547358). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou parâmetros para a delimitação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, a seguir reproduzidos: “[...]4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa [...]” (REsp 1340553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018). De acordo com as teses acima, o prazo de suspensão dos autos se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, e, com o decurso de 01 (um) ano sem novas diligências, começa a correr, também automaticamente, a prescrição intercorrente, sendo necessário, ainda, que o magistrado declare a suspensão do feito. No caso, a execução foi ajuizada em 19/12/2012. O executado foi regularmente citado, diligenciando-se em busca de bens penhoráveis assim que decorrido o prazo legal para o pagamento, sem êxito, conforme certificou o Oficial de Justiça em 10.05.2013 (Id 21658420, p. 15). Em 18.09.2013 foi realizada diligência em busca de ativos financeiros por meio do BacenJud, também sem êxito (Id 21658420, pp. 28-29). Sobreveio a determinação de suspensão/arquivamento da execução, nos termos do art. 40 da LEF (Id 21658420, p. 32), de que a parte exequente foi regularmente intimada, em 05.12.2013 (Id 21658420, p. 33). Desde então o processo permaneceu arquivado, até que sobreviesse a oposição da Exceção de Pré-Executividade ora em apreço, sendo evidente a superação do prazo prescricional em relação à inscrição mencionada.
Diante do exposto, com base nos artigos 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, 156, V, e 174, caput, do CTN, julgo extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, ambos do CPC/15. Não cabe condenação da exequente em honorários de sucumbência, de acordo com tese firmada pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. Libere-se eventual penhora. Sem custas. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.