Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARI AUGUSTO DO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARI AUGUSTO DO PRADO Advogado do(a)
AUTOR: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002218-50.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ARI AUGUSTO DO PRAZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos. Proferiu-se despacho que determinou a intimação da autora para que, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, se manifestasse sobre o processo apontado na pesquisa de prevenção, juntando cópia da petição inicial e decisões proferidas, sob pena de indeferimento da inicial. O prazo decorreu sem manifestação. Na sequência, juntou-se aos autos cópia do despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Franca nos autos da ação n. 5002217-65.2021.403.6113. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação por meio da qual o autor objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Distribuída a ação, o autor foi intimado a esclarecer o objeto do processo apontado na pesquisa de prevenção, mas não cumpriu a determinação do Juízo. Assim, forçoso declarar, no caso, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. Os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC, proclamam: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. Por oportuno, anoto que o r. Juízo da 3.ª Vara Federal desta Subseção Judiciária encaminhou cópia do despacho proferido na ação n. 5002217-65.2021.4.03.6113 (ID 123638133), o qual informa que o autor ajuizou ação idêntica, distribuída naquele r. Juízo antes da distribuição desta ação, tornando aquele Juízo prevento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora nos honorários advocatícios, tendo em vista que não houve formação de relação processual. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto