Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: CONASA COBERTURA NACIONAL DE SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO - ME S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000722-22.2012.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em face de CONASA COBERTURA NACIONAL DE SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO - ME -, objetivando a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde, prevista no artigo 20, inciso I, da Lei n. 9.961/2000. Foi determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre a possível ilegalidade da Taxa de Saúde Suplementar em cobrança, que a refutou aduzindo sua atribuição de fiscalizar e garantir o efetivo cumprimento da Lei n. 9.656/98, que juntamente com a Lei n. 9.961/2000, estão em consonância com os dispositivos legais. É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, a CDA que instrumentaliza a inicial objetiva a cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde - TPS, prevista no artigo 20, I, da Lei n. 9.961/2000, in verbis: “Art. 20. A Taxa de Saúde Suplementar será devida: I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei; A base de cálculo dessa taxa era definida pelo artigo 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n. 10/2000, revogada pela RN nº 07/2005. Encontra-se fixada no artigo 6º, da Resolução Normativa n. 89/2005, que disciplina: “Art. 6º A TPS será devida à base de R$ 2,00 (dois reais) por beneficiário por ano, ou R$0,50 (cinqüenta centavos de real) por beneficiário por trimestre. § 1º A TPS será calculada pela média aritmética do número de beneficiários no último dia do mês, considerados os 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, conforme Anexo I desta Resolução. § 2º Para efeito de cálculo da TPS, será considerado o total de beneficiários aferido no último dia útil de cada mês, devendo ser excluído, para fins de base de cálculo, o total de beneficiários maiores de 60 (sessenta) anos, bem como aqueles que completarem 60 (sessenta) anos no trimestre considerado. § 3º No cálculo da TPS, as operadoras farão jus aos descontos previstos nos incisos VII e VIII do art. 3º, conforme Tabelas I e II constantes do Anexo II desta Resolução.” É pacífico o entendimento na Corte Superior, por meio de julgados unânimes de suas duas Turmas que compõem a Primeira Seção, de que a base de cálculo definida pelo artigo 3º da RDC n. 10/2000, referente à Taxa de Saúde Suplementar (TSS) prevista no artigo 20, I, da Lei n. 9.961/2000, afronta o artigo 97, IV, do CNT. Por força do princípio da legalidade estrita, própria do Direito Tributário, apenas a lei em sentido formal pode estabelecer os elementos estruturais ou essenciais dos tributos, com exceções expressamente previstas no próprio Código Tributário Nacional. Desse modo, o mencionado artigo 20 da Lei n. 9.961/2000 contrariou o artigo 97 do CTN ao mencionar que a base de cálculo seria apurada com base em critérios imprecisos, sem especificar do que se trata e como seria apurado o “número médio”, sendo inválida a fixação da base de cálculo da TSS por outro instrumento que não a lei em seu sentido formal. Nesse sentido entendimento jurisprudencial das egrégias duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE SAÚDE COMPLEMENTAR. ART. 20, I, DA LEI Nº 9.961/00. ART. 3º DA RDC Nº 10. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM REGULAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97, IV, do CTN. TAXA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. 1. Segunda consta nos autos, "cinge-se o deslinde da demanda à apreciação da validade da instituição da Taxa de Saúde Suplementar cuja base de cálculo seja o número de segurados da cooperativa, nos termos do art. 20 da lei n.° 9.961/2000". 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é ilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), tendo em vista que a definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao princípio da legalidade (art. 97, IV, do CTN). 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ, AREsp 1551000/RJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0217950-4, SEGUNDA TURMA, Relator: Ministro HERMAN BANJAMIN (1132), Data do Julgamento: 12/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO DETERMINADA PELO ART. 3º DA RESOLUÇÃO RDC N. 10/2000. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é inexigível a Taxa de Saúde Suplementar, prevista no art. 20, I, Lei n. 9.961/2000, porquanto sua base de cálculo foi determinada pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000, em contrariedade ao princípio da legalidade estrita (art. 97 do CTN). III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1276788/RS, AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL 2011/0214433-6, PRIMEIRA TURMA, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data do Julgamento: 21/3/2017). Ressalte-se, ainda, o fato de que ambas as turmas da Corte Suprema firmaram o entendimento de que a análise da legitimidade da TSS depende do prévio exame de legislação infraconstitucional (Lei n. 9.961/2000), de competência do Superior Tribunal de Justiça, em última instância. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/00. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A decisão agravada está de acordo com entendimento adotado por ambas as Turmas desta Corte, que consolidaram a jurisprudência no sentido de que a discussão referente à legitimidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei 9.961/00, depende da análise de norma infraconstitucional e, por isso, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF, 438047000124575, RE-AgR-AgR – AG. REG. NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI Nº 9.961/2000. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.7.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, 873798000058770, ARE-AgR – AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relatora: Ministra ROSA WEBER, 1ª TURMA, 28.4.2015). Dessa forma, diante do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial que fundamenta a cobrança, prejudicada as demais alegações.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. P.I.