Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUCAO FISCAL
0014475-27.2009.403.6110 (2009.61.10.014475-9) - CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - CRN 3 REGIAO - SP E MS(SP055203B - CELIA APARECIDA LUCCHESE) X CESTA BASICA ALIMENTAR SOROCABA LTDA-EPP
Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação proposta, pelo rito das execuções fiscais (Lei n. 6.830, de 1980), pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - 3ª REGIÃO em face de CESTA BÁSICA ALIMENTAR SOROCABA LTDA - EPP, na qual se pleiteia o pagamento de crédito(s) inscrito(s) na Dívida Ativa sob o n. 01543/2009.A parte exequente requereu a decretação da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 40, 4º, da Lei n. 6.830, de 1980, e tendo-se em vista o julgamento do RESP n. 1.340.553 (fl. 28).É o breve relatório. Passo a decidir.O art. 40, 4º, da Lei n. 6.830, de 1980 dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.Vindo a aclarar o alcance do mencionado dispositivo legal, notadamente quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, em julgamento de recurso especial repetitivo: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (tema 567, 31/08/2012).No caso concreto, como já ressaltado no relato dos autos, verifico o decurso de mais de cinco anos desde o término do lapso anual de suspensão da execução, ocorrida na forma do art. 40, caput, da Lei n. 6.830, de 1980, sem que a parte exequente tenha logrado êxito em localizar o devedor ou bens penhoráveis, ou demonstrar a ocorrência de hipótese suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Assim, e tendo em vista que o espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário (STJ, REsp 1.340.553/RS, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 16/10/2018), a extinção do feito, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, é medida que se impõe.Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil c/c art. 40, 4º, da Lei n. 6.830, de 1980.Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os autos.Sorocaba/SP, 06 de dezembro de 2021.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.