Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
0313845-39.1997.403.6102 (97.0313845-4) - ANTONIO MARIOTTI X MARIA MADALENA DA SILVA GARCIA X OSVALDO SIDNEI DE OLIVEIRA X ANTONIO ZERI X WELSON GARUTTI(SP143308 - LUIZ FERNANDO DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111604 - ANTONIO KEHDI NETO E SP112270 - ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI)
1. A certidão da f. 263 consigna que houve interposição de agravos de instrumento das decisões que não admitiram os Recursos Extraordinários e Especial; e que os mencionados agravos foram autuados sob os n. 2000.03.00.008378-0 e n. 2000.03.00.008304-3.2. Em que pesem os termos dos despachos das f. 360 e 373, observo que a cópia da decisão da f. 266 demonstra que o agravo de instrumento interposto da decisão denegatória de recurso extraordinário (n. 2000.03.00.008378-0) foi julgado deserto; e a cópia da decisão da f. 303 demonstra que o agravo de instrumento n. 2000.03.00.008304-3 ensejou parcial provimento do Recurso Especial para excluir da condenação os acréscimos em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.3. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que os recursos mencionados na certidão da f. 263 já foram julgados.4. Verifico, ademais, que, relativamente aos autores Antonio Mariotti, Maria Madalena Silva Garcia, Oswaldo Sidnei Oliveira e Welson Garutti, houve satisfação voluntária do julgado (f. 324-355), inclusive com o pagamento da verba honorária, que foi depositada judicialmente (f. 356-357).5. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal apresentou o termo de adesão do autor Antonio Zeri ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/2001 (f. 365).6. As petições das f. 367-368 ensejaram a homologação de acordo firmado pelos autores Antonio Mariotti e Welson Garutti e a ré, com a extinção do feito em relação a eles (f. 369). 7. O pedido de levantamento de honorários (f. 372) foi indeferido ao fundamento de que os recursos mencionados na certidão da f. 263 ainda não foram julgados (f. 373).8. Feitas essas considerações e à vista da análise feita nos itens 1,2 e 3 e dos extratos das f. 374-379, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados neste feito (f. 356-357), em favor do subscritor da f. 372.9. Após a expedição, publique-se este despacho para que a parte interessada promova a retirada do alvará na Secretaria deste Juízo, devendo ser observado o prazo de validade de 60 dias para saque junto à instituição financeira.10. Após o levantamento da verba honorária, o advogado deverá juntar o respectivo comprovante aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.11. Com a juntada do comprovante de cumprimento do alvará e ante o cumprimento espontâneo do julgado, retornem os autos ao arquivo, com baixa findo.Intimem-seRibeirão Preto, 10 de dezembro de 2021.