Trânsito em julgado - TRANSITO EM JULGADO Data do Último Prazo: 24/02/2022 Complemento Livre:
25/02/2022, 09:05
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 4178/4221
31/01/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0000849-17.2014.403.6125 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X GILSON LUIZ PIRES(SP158209 - FERNANDO KAZUO SUZUKI)
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de GILSON LUIS PIRES E OUTROS, objetivando o recebimento da importância descrita nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham a inicial.Na petição de fl. 50, com extrato às fls. 51/54, a exequente requer a extinção da execução em razão do pagamento do débito. Ainda, renunciou à ciência da sentença de extinção.É o relatório. Decido.Em virtude do pagamento do débito, conforme manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.Sem honorários, porquanto já incluídos no crédito executado. Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário aos órgãos competentes para a baixa, inclusive Alvará de Levantamento, se necessário. Se o caso, cópia desta sentença servirá como Ofício e/ou mandado nº_______________________/_________.Custas ex lege.Tendo em vista que a exequente se deu por ciente da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
31/01/2022, 00:00
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
28/01/2022, 10:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO EXTINCAO DA EXECUCAO Nome da Parte: GILSON LUIZ PIRES Complemento Livre: ARTIGO 924, II, CPC
15/12/2021, 10:49
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
15/12/2021, 10:21
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161110000895 Complemento Livre: MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
30/11/2021, 11:41
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
30/11/2021, 11:39
Por decisão judicial - SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO POR DECISAO JUDICIAL onf. Guia n.74/2015 (1a. Vara) (em Seretaria)
15/05/2015, 12:20
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 411
06/05/2015, 11:16
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
04/05/2015, 11:41
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
30/04/2015, 07:25
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
15/04/2015, 13:28
Documentos
Judicial I - Interior SP e MS
•31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0000849-17.2014.403.6125 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X GILSON LUIZ PIRES(SP158209 - FERNANDO KAZUO SUZUKI)
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de GILSON LUIS PIRES E OUTROS, objetivando o recebimento da importância descrita nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham a inicial.Na petição de fl. 50, com extrato às fls. 51/54, a exequente requer a extinção da execução em razão do pagamento do débito. Ainda, renunciou à ciência da sentença de extinção.É o relatório. Decido.Em virtude do pagamento do débito, conforme manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.Sem honorários, porquanto já incluídos no crédito executado. Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário aos órgãos competentes para a baixa, inclusive Alvará de Levantamento, se necessário. Se o caso, cópia desta sentença servirá como Ofício e/ou mandado nº_______________________/_________.Custas ex lege.Tendo em vista que a exequente se deu por ciente da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
31/01/2022, 00:00
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
28/01/2022, 10:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO EXTINCAO DA EXECUCAO Nome da Parte: GILSON LUIZ PIRES Complemento Livre: ARTIGO 924, II, CPC
15/12/2021, 10:49
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
15/12/2021, 10:21
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161110000895 Complemento Livre: MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
30/11/2021, 11:41
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
30/11/2021, 11:39
Por decisão judicial - SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO POR DECISAO JUDICIAL onf. Guia n.74/2015 (1a. Vara) (em Seretaria)
15/05/2015, 12:20
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 411
06/05/2015, 11:16
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
04/05/2015, 11:41
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
30/04/2015, 07:25
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
15/04/2015, 13:28
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: MANIFESTACAO DO EXEQUENTE Complemento Livre: PROT. 201561110007172
15/04/2015, 12:59
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
14/04/2015, 08:43
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
04/03/2015, 11:57
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: MANIFESTACAO DO EXECUTADO Complemento Livre: PROT. 201561250000740
23/02/2015, 13:25
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 754
10/02/2015, 09:50
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
09/02/2015, 11:45
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
05/02/2015, 10:25
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
04/02/2015, 08:26
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: MANIFESTACAO DO EXECUTADO Complemento Livre: PROT. 201461250005822
17/11/2014, 12:47
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA PELO CORREIO Tipo da Carta: CITACAO Complemento Livre:
23/09/2014, 07:41
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
15/09/2014, 13:13
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO