Trânsito em julgado - TRANSITO EM JULGADO Data do Último Prazo: 24/02/2022 Complemento Livre:
25/02/2022, 09:05
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 4178/4221
31/01/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0003686-50.2011.403.6125 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X L. Z. JULIANO OURINHOS ME(SP312329 - CAIO FILIPE JULIANO DOS SANTOS E SP308912 - MARCIO MARCUSSO DA SILVA)
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de L.Z. JULIANO OURINHOS ME, objetivando o recebimento da importância descrita na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial.Na petição de fl. 105, com extrato à fl. 106, a exequente requer a extinção da execução em razão do pagamento do débito. Ainda, renunciou à ciência da sentença de extinção.É o relatório. Decido.Em virtude do pagamento do débito, conforme manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.Sem honorários, porquanto já incluídos no crédito executado. Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário aos órgãos competentes para a baixa, inclusive Alvará de Levantamento, se necessário. Se o caso, cópia desta sentença servirá como Ofício e/ou mandado nº_______________________/_________.Custas ex lege.Tendo em vista que a exequente se deu por ciente da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
31/01/2022, 00:00
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
28/01/2022, 10:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO EXTINCAO DA EXECUCAO Nome da Parte: L Z JULIANO OURINHOS ME Complemento Livre: ARTIGO 924, II, CPC
15/12/2021, 10:52
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
15/12/2021, 10:21
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161110000897 Complemento Livre: MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
30/11/2021, 13:03
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
30/11/2021, 13:03
Por decisão judicial - SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO POR DECISAO JUDICIAL onf. Guia n.110/2015 (1a. Vara) (em Seretaria)
01/07/2015, 13:09
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 577
19/05/2015, 08:45
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
18/05/2015, 10:48
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
11/05/2015, 08:10
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0003686-50.2011.403.6125 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X L. Z. JULIANO OURINHOS ME(SP312329 - CAIO FILIPE JULIANO DOS SANTOS E SP308912 - MARCIO MARCUSSO DA SILVA)
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de L.Z. JULIANO OURINHOS ME, objetivando o recebimento da importância descrita na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial.Na petição de fl. 105, com extrato à fl. 106, a exequente requer a extinção da execução em razão do pagamento do débito. Ainda, renunciou à ciência da sentença de extinção.É o relatório. Decido.Em virtude do pagamento do débito, conforme manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.Sem honorários, porquanto já incluídos no crédito executado. Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário aos órgãos competentes para a baixa, inclusive Alvará de Levantamento, se necessário. Se o caso, cópia desta sentença servirá como Ofício e/ou mandado nº_______________________/_________.Custas ex lege.Tendo em vista que a exequente se deu por ciente da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
31/01/2022, 00:00
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
28/01/2022, 10:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO EXTINCAO DA EXECUCAO Nome da Parte: L Z JULIANO OURINHOS ME Complemento Livre: ARTIGO 924, II, CPC
15/12/2021, 10:52
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
15/12/2021, 10:21
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161110000897 Complemento Livre: MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
30/11/2021, 13:03
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
30/11/2021, 13:03
Por decisão judicial - SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO POR DECISAO JUDICIAL onf. Guia n.110/2015 (1a. Vara) (em Seretaria)
01/07/2015, 13:09
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 577
19/05/2015, 08:45
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
18/05/2015, 10:48
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
11/05/2015, 08:10
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
07/05/2015, 07:20
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: MANIFESTACAO DO EXEQUENTE Complemento Livre: PROT. 201561110010497
06/05/2015, 13:10
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
29/04/2015, 13:19
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
28/10/2014, 09:43
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 1667/1671
02/10/2014, 06:20
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
01/10/2014, 06:35
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
25/09/2014, 11:55
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
19/09/2014, 09:43
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: MANIFESTACAO DO EXEQUENTE Complemento Livre: PROT. 201461110023762
19/09/2014, 09:15
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
18/09/2014, 08:01
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
01/09/2014, 07:18
Decurso de Prazo - DECURSO DE PRAZO Nome da Parte: EXEQUENTE Complemento Livre: DA SUSPENSAO
01/09/2014, 07:09
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL