Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONILTON VICENTE DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEX FERNANDO MACHADO LUIS - SP328077-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006698-35.2021.4.03.6315 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ANTONILTON VICENTE DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEX FERNANDO MACHADO LUIS - SP328077-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ANTONILTON VICENTE DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEX FERNANDO MACHADO LUIS - SP328077-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Pretende o recorrente seja afastada a condenação por Litigância de Má Fé, bem como, seja o recorrente isentado de qualquer apuração pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, visto que as condutas praticadas foram devidamente justificadas. Analisando os autos, não restou configurada da má-fé. Explico.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006698-35.2021.4.03.6315 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de pedido de atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. O feito foi extinto sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada, com condenação do patrono da parte autora ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para que apure as condutas praticadas pelo advogado da parte autora. Recorre o patrono do autor, pugnando seja afastada a condenação por Litigância de Má Fé, bem como, seja o recorrente isentado de qualquer apuração pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, visto que as condutas praticadas foram devidamente justificadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006698-35.2021.4.03.6315 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de reproposição de ação anteriormente julgada com pedido de atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS com aplicação do INPC em substituição da TR. Em que pese o fato de terem sido distribuídas duas ações idênticas, entendo não configurada a má fé. No recurso do patrono da parte autora justifica a reproposição pelo seu equívoco na verificação do alcance da determinação do Supremo Tribunal Federal – STF. A justificativa é plausível, não sendo o caso de manutenção da condenação em litigância de má fé prevista no artigo 80 do CPC. Por outro lado, não há como este juízo determinar que o Tribunal de Ética da OAB se abstenha de apurar o ocorrido, no entanto, determino a expedição de ofício para a OAB com cópia do acórdão para as providências que entender cabíveis.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do patrono da parte autora para reformar em parte a sentença e afastar a condenação em litigância de má fé, mantendo a extinção sem julgamento do mérito. Oficie-se à OAB remetendo-se cópia do presente Acórdão para as providências que entender cabíveis. Sem condenação em honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A Dispensada elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.