Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. E. N. D. C., MAYARA ELOISE NASCIMENTO DE CARVALHO, MARCILIO EWERTHON NASCIMENTO DE CARVALHO, MARIA EDUARDA NASCIMENTO DE CARVALHO REPRESENTANTE: EDINALVA RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003509-05.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão. O requerente foi instado a emendar a inicial e esclarecer a prevenção apontada. Embora devidamente intimado, quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo fixado. É o relatório. Fundamento e decido. Constata-se, na espécie, violação ao disposto no artigo 321 e seu parágrafo único do CPC/2015, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Ausentes os requisitos previstos no CPC, cabe ao juiz determinar o suprimento, e não indeferir de plano a inicial. Na hipótese, a parte autora foi intimada a emendar a inicial e apresentar documentos pertinentes, no entanto não cumpriu a determinação. Nesse contexto, o feito não possui condições de prosseguimento, eis que ausente a peça inaugural, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no inciso I do artigo 485 e no inciso IV do caput do artigo 330, ambos do CPC/2015, por ter sido dada oportunidade para que a falha fosse remediada. Não há possibilidade de o magistrado suprir o vício em questão, porquanto é atribuição exclusiva da parte demandante apresentar a petição inicial com todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 da Lei Adjetiva Civil e art. 6º da Lei n. 12.016/09, mormente no caso em que foi intimada para tanto. Sobre a questão, destaco o seguinte precedente (g.n.): “PROCESSUAL CIVIL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. Determinada a emenda da petição inicial no prazo estabelecido pelo art. 284, caput do CPC, para que se apresentassem os documentos indispensáveis à propositura da ação e não cumprida a providência, deve ser mantida a sentença extintiva sem resolução de mérito. 2. Deve ser corrigido erro material constante na sentença, razão pela qual deve excluída da sentença o trecho em que se fixa "condenação em verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, montante que deverá ser dividido em partes iguais entre os autores e igualmente recebidos de forma rateada pelo INSS e pela União", porquanto referidos que não integram a presente demanda. 3. Consigne-se que, com o indeferimento liminar da inicial, não houve citação da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da demanda, de sorte que não se há de falar em condenação do autor em honorários advocatícios”. (TRF3, 6ª Turma, AC 1681073/SP, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, e-DJF3 Judicial 1 de 26/01/2012).
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC/2015, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante artigo 485, inciso I, do CPC/2015. Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal