Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402
EXECUTADO: ELISA MARIA DA SILVA BRITO S E N T E N Ç A I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5020399-91.2018.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO/CRM contra ELISA MARIA DA SILVA BRITO, com vista à cobrança de valor inscrito em dívida ativa. Proferido despacho de citação, retornou a diligência negativa (id 41437867). Acostada a Certidão de óbito no id 57597196, por determinação do Juízo, o exequente requereu a extinção do feito (id 57759650). É a síntese do necessário. II - Fundamentação O documento juntado no id 57597196 informa que o falecimento da executada ocorreu em 2016. Dessa forma, sobressai que o óbito se deu antes da propositura desta execução fiscal, que portanto, deve ser extinta imediatamente, pois inexistente pressuposto processual de constituição válido e regular do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇAO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Trata-se de execução fiscal interposta pela União contra Mário Danieli que visa à cobrança de crédito tributário (IRRF). De acordo com a certidão de óbito juntada aos autos às fls. 14, o executado faleceu em 16.04.1997, tendo sido interposta esta ação executiva após o falecimento do executado em 22.09.1997. 2. Verifica-se que houve incorreção no ajuizamento da execução fiscal, uma vez que, quando de sua propositura o seu titular já havia falecido. 3. A ação deveria ter sido movida diretamente contra os sucessores, com base no art. 131, II, do CTN, porquanto, na espécie, configura-se a ilegitimidade da parte ora executada, de modo que se impõe a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973. 4. Não é o caso de redirecionamento contra a sucessora, pois a própria ação não poderia ser ajuizada contra pessoa inexistente, em relação ao qual não havia interesse de agir pela exequente. 5. Inadmissível o prosseguimento da execução fiscal contra os sucessores ou que haja substituição do devedor, mediante alteração da CDA, uma vez a demanda foi proposta erroneamente contra o passivo desde seu início, de forma que, na espécie, não se trata de erro material ou formal. 6. Reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva da parte executada. Feito extinto sem resolução do mérito. Apelo e remessa oficial prejudicados. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1816215 - 0001308-85.2001.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017 ) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PESSOA INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1.De acordo com o artigo 131, III, do Código Tributário Nacional, que trata de hipótese de responsabilidade tributária na sucessão causa mortis, em havendo falecimento do contribuinte, o pagamento do crédito tributário por ele devido: a) até a data da abertura da sucessão, transfere-se ao espólio; b) até a data da partilha, transfere-se aos sucessores. No caso vertente a hipótese é diversa. 2. In casu, caracterizada a ausência de pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, vez que comprovado nos autos o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da presente execução fiscal. 3. Muito embora conste dos autos documento comprobatório da extinção do débito pelo pagamento, há que se considerar que o ajuizamento do feito deu-se em face de pessoa inexistente, sendo ausente pressuposto subjetivo de constituição do processo que o torna nulo ab initio. 4. Incabível a condenação da exequente na verba honorária na medida em que, a despeito de expedido mandado de citação contra pessoa falecida, a exceção de pré-executividade foi oposta pelo espólio que, a rigor, sequer deveria ter se manifestado nos autos, pois não é parte no processo. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257370 - 0066314-93.2014.4.03.6182, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 05/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017) Destaco, por fim, que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da certidão de dívida ativa quando se tratar de correção de erro material ou formal, mas não a admite para a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392). III - Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas recolhidas (id 12985190). Sem reexame necessário, visto que extinto o processo sem resolução do mérito e, também, porque o valor da causa está abaixo do limite previsto no art. 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 27 de janeiro de 2022.