Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TEREZINHA LUIZA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012319-86.2020.4.03.6302 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA LUIZA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: TEREZINHA LUIZA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Preliminarmente destaco não vislumbrar qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. No mérito, verifico que não assiste razão à parte recorrente. A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente seu pedido por ausência de incapacidade laborativa. Os artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 dispõem: “ Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “ Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Já o auxilio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8213/91, que dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” Uma vez que realizada perícia médica, o Sr. Perito Judicial constate a ausência de doença ou ainda que a parte autora possui doença, mas que não é incapacitante para as atividades laborais habituais, assim consideradas não apenas aquela que vinha exercendo quando do pedido administrativo, como o conjunto de atividades para os quais a parte se mostra habilitada tendo em vista seu histórico profissional. Doença não se confunde com incapacidade. Ainda que a parte autora seja portadora de doença crônica ou grave, tal condição não caracteriza, por si só, a incapacidade se a perícia constata a ausência de incapacidade. Considerando que não há qualquer diminuição na capacidade laborativa, tenho que a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; ou ainda o auxílio acidente. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança do Juízo a quo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado. Ausente uma das situações previstas no art. 437 do Código de Processo Civil, não há se falar em nova perícia ou na complementação das perícias realizadas. Com efeito, foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora foram levadas em considerações pelo perito judicial. Não está presente, portanto, a hipótese ensejadora de concessão de auxílio-acidente. Não é qualquer sequela mínima que autoriza a concessão de auxilio acidente, devendo haver diminuição da capacidade laboral, o que não ocorre no presente caso. Saliente-se que a apuração da incapacidade/redução da capacidade se faz levando-se em conta o momento do pedido administrativo/judicial, observando-se a contemporaneidade do pedido e a causa de pedir, em observância ao princípio da adstrição, pelo qual o julgamento está adstrito ao pedido; bem como em observância ao contraditório e à ampla defesa, de modo que eventuais incapacidades pretéritas já superadas ou mesmo posteriores que tenham causa de pedir diversa, como nova patologia, por exemplo, por estarem fora do pedido não são consideradas na aferição do preenchimento do requisito incapacidade. Não é impossível nem incomum que no curso do processo administrativo ou judicial surjam novas doenças/patologias, o que poderá, se for o caso, ensejar novo requerimento administrativo. Como relatado a parte autora, no pedido inicial alega ser portadora de moléstias ortopédicas incapacitantes, pleiteando a realização de perícia pela ortopedia. Realizada perícia na especialidade ortopedia, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade. A recorrente alega cerceamento de defesa. Sustenta ser portador de depressão, patologia que não teria sido avaliada pelo perito especialista em ortopedia. Requer a realização de perícia na especialidade psiquiatria. Como se vê, a recorrente inova em seu recurso, o que não é permitido sob pena de violar-se o devido processo legal. Ademais, o julgador está adstrito ao objeto da ação, ao pedido inicial e no presente caso, verifica-se que na peça exordial não houve pedido de realização de perícia pela psiquiatria. Na petição inicial o autor pede, com bastante destaque, a realização de perícia pela ortopedia, o que foi atendido. Saliente-se ainda que, por ocasião da perícia, conforme consta do laudo pericial da ortopedia, o autor (periciado) negou a existência de outras doenças. Dessa forma ainda que a parte autora alegue agora ser portadora de alguma depressão ou qualquer outro transtorno psiquiátrico fica evidente que a queixa que deu causa ao requerimento administrativo e à ação judicial, é a patologia ortopédica que restou avaliada por profissional médico especialista. Não houve cerceamento de defesa. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Ademais, para a concessão de benefícios por incapacidade é prescindível realização de audiência. Para a comprovação da incapacidade mister a realização de um exame técnico por médico habilitado para tal fim o que ocorreu no caso em tela. Documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e, negado o benefício, em nova ação judicial. Quanto aos exames com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno e, ipso facto, incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova. Não constatada a incapacidade para o desempenho das atividades habituais da parte, contemporânea ao pedido e referente à mesma causa de pedir deste feito, dispensada a análise dos demais requisitos. Impende ressaltar, por fim, que, nos termos da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Saliente-se por fim, que os benefícios por incapacidade não visam cobrir o risco social “idade avançada”, sendo este coberto pelo benefício previdenciário próprio, qual seja, a aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos para a sua concessão, dentre os quais, o cumprimento da carência (número mínimo de contribuições). A pretensão pela aposentadoria por incapacidade no caso de idade avançada pode evidenciar a tentativa de burla ao sistema contributivo daquele que pretende aposentar-se sem cumprir a carência exigida ao benefício pretendido. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A Dispensada ementa nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012319-86.2020.4.03.6302 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Alega a parte autora ser portador de moléstias ortopédicas incapacitantes, pleiteando a realização de perícia pela ortopedia. Realizada perícia na especialidade ortopedia, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. Preliminarmente alega cerceamento de defesa. Alega ser portadora de depressão, patologia que não teria sido avaliada pelo perito especialista em ortopedia. Requer a realização de perícia na especialidade psiquiatria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012319-86.2020.4.03.6302 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.