Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IVANILDE SILVELY DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: JANAINA APARECIDA DOS SANTOS - SP299461-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0005828-59.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
REQUERENTE: IVANILDE SILVELY DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: JANAINA APARECIDA DOS SANTOS - SP299461-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
REQUERENTE: IVANILDE SILVELY DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: JANAINA APARECIDA DOS SANTOS - SP299461-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução. Em julgamento realizado sob a sistemática de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da desaposentação com a finalidade de obter benefício previdenciário mais vantajoso. Reproduzo, por oportuno, a ementa do v. Julgado: Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (STF, Pleno, RE 661256, j. 27/10/2016, DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017,, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI). No julgamento de embargos de declaração, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento. (STF, Pleno, RE 661256 ED-segundos, j. 06/02/2020, DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES – grifei). A presente demanda permanece em andamento, de forma que se impõe a imediata aplicação do entendimento exarado pela C. Corte Constitucional. Nesse quadro, de rigor a reforma do v. Acórdão, nos termos do voto divergente, com consequente provimento dos infringentes. Por tais fundamentos, em juízo de retratação, dou provimento aos embargos infringentes. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES - DESAPOSENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE CONSTITUCIONAL. 1- O E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da desaposentação. No julgamento de embargos de declaração, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade preservando os títulos judiciais formados até então bem como os pagamentos percebidos de boa-fé. 2- A presente demanda permanece em andamento, de forma que se impõe a imediata aplicação do entendimento exarado pela C. Corte Constitucional. 3- Exercício de juízo de retratação. Embargos infringentes providos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0005828-59.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Trata-se de ação previdenciária destinada a viabilizar a exclusão do fator previdenciário e a desaposentação do segurado, com a implantação de benefício previdenciário mais vantajoso. A r. sentença julgou o pedido inicial liminarmente improcedente (fls. 75/80, ID 112426107). Nesta C. Corte Regional, foi acolhida a preliminar de julgamento “citra petita” e, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido inicial para acolher a pretensão de desaposentação, tudo nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 130/143, ID 112426107). Na sessão de julgamento de 14/07/2014, a C. 9ª Turma, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria, negou provimento ao agravo legal (fls. 158/168, ID 112426107). Diante da interposição de embargos infringentes pelo INSS, os autos foram redistribuídos no âmbito da C. 3ª Seção. Na sessão de julgamento de 25/08/2016, a C. 3ª Seção negou provimento aos embargos infringentes (fls. 8/9, ID 112426108). O INSS, então, interpôs recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual exercício de juízo de retratação, considerado o entendimento das Cortes Superiores (ID 151125896). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0005828-59.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.