Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DENISE CORREA DA COSTA MACHADO BESERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALDO MARIO DE FREITAS LOPES - MS2679
REQUERIDO: COMISSÃO ELEITORAL DA OAB/MS D E C I S Ã O
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5010617-19.2021.4.03.6000 / Grupo Plantão Judicial - Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas Trata-se ‘de tutela antecedente’, proposta por DENISE CORREA DA COSTA MACHADO BESERRA contra a COMISSÃO ELEITORAL DA OAB/MS, pela qual busca suspender os efeitos da decisão proferida no Processo Comissão Eleitoral nº 16.654/2021, que anulou 17 (dezessete) dos votos registrados e ainda cancelou o registro da CHAPA 20 – NOVO CAMINHO PARA A ADVOCACIA” da qual a Requerente foi eleita Vice-Presidente e declarou vencedora a “CHAPA 10 – UNIDOS PELA ORDEM”. Narrou, em brevíssima síntese, ter sido eleita como Vice-Presidente na Chapa 20 "NOVO CAMINHO PARA A ADVOCACIA”, na eleição da OAB/MS realizada no dia 19 de novembro último, para comandar a 6ª Subseção da entidade, com sede em Paranaíba, neste Estado. Dos 116 (cento e dezesseis) votos obtidos, 21 (vinte e um) foram registrados por força de decisões judiciais emanadas dos mandados de segurança em referência. Todavia, 17 (dezessete) dos referidos votos autorizados pelas indigitadas mandamentais foram anulados por uma decisão administrativa da Comissão Eleitoral em desobediência à ordem judicial que os autorizou. Após ter sido vencida no pleito, a Chapa 10 formulou uma Representação contra a Chapa 20, alegando que esta teria “comprado” 17 (dezessete) dos votos decorrentes dos mandados de segurança, porquanto os respectivos processos tiveram as custas processuais pagas por seus advogados, como se tal prática fosse considerada “captação de sufrágio”. A representação foi acolhida pela ré que acabou por cancelar o registro da CHAPA 20 – NOVO CAMINHO PARA A ADVOCACIA” e declarou vencedora a “CHAPA 10 – UNIDOS PELA ORDEM”. Sua posse estaria marcada para o dia 1° de janeiro próximo, estando demonstrada a urgência. O feito foi recebido como ação mandamental e a apreciação do pedido de urgência foi postergada (fls. 140/141-pdf). A autora aditou a inicial às fls. 149/156-pdf, onde acrescentou novos fundamentos, como a necessidade de arquivamento de todas as representações, por exaurimento da Comissão eleitoral e nulidade da decisão proferida em razão de se fundamentar em provas ilícitas. Requereu a apreciação do pedido de urgência. É o breve relato. Decido. - DO RITO ESCOLHIDO PELA PARTE AUTORA De plano, vejo que embora a decisão de fls. 140/141-pdf tenha recebido a inicial como ação mandamental, referida peça indica claramente tratar-se de “tutela antecedente”, sendo, portanto, aplicável as regras do Código de Processo Civil. Outrossim, em se tratando de posterior rito comum, a emenda da inicial para fazer constar a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional MS, posto que a Comissão eleitoral indicada não possui personalidade jurídica própria, sendo ‘órgão’ da OAB/MS. Tal ônus, contudo, não impede a análise do pedido de urgência o que se dará à frente. - DEPENDÊNCIA A inicial requereu a distribuição do presente feito por dependência às ações mandamentais n. 5009078-18.2021.4.03.6000, 5009032-29.2021.4.03.6000, 5009170-93.2021.4.03.6000 e 5009082-55.2021.4.03.6000. No entanto, não vislumbro nenhuma relação de interdependência entre tais mandados de segurança e a presente ação, em medida suficiente a impor, como prevê a norma processual civil, a reunião dos processos. Aquelas ações mandamentais tratavam do direito ao voto por parte dos inscritos nos quadros da Ordem, enquanto que esta ação pretende rever decisão que anulou votos e cancelou a inscrição de Chapa por conta de suposta violação ao Art. 133, inciso V, do Regulamento Geral da OAB, Art.12, inciso II, do Provimento n. 146/2011 do Conselho Federal da OAB, reproduzido pelo Art. 22, inciso II, da Resolução n. 16/2021 -OAB/MS (prática de conduta vedada por candidato ou chapa da eleição da OAB - ato de abuso de poder econômico fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam desvirtuar a liberdade do voto). Assim, a (im)procedência daquelas ações não implica forçosamente em nenhum resultado nestes autos, inexistindo a dependência em questão, que fica, de plano, indeferida. - DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE Como se sabe, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inclusive a requerida em caráter antecedente, como a presente, deve respeitar o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/15), isto é, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada da exigência judicial de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, conforme o caso. É necessário, também, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/15). No caso em análise, a urgência preconizada na Resolução 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça está presente, posto que a ‘posse’ que se busca garantir estaria marcada para o dia 1° de janeiro de 2022 próximo, o que ocorrerá no transcorrer do recesso forense. Admitida a análise do pedido de urgência, passo à verificação da presença dos requisitos legais para sua concessão. E neste ponto, melhor sorte não assiste à requerente. O argumento inicial para a revisão judicial do ato administrativo que anulou os votos das ações mandamentais impetradas por 17 candidatos e, consequentemente, cancelou o registro da chapa à qual a autora pertencia se refere, em princípio, à suposta violação a ordem judicial proferida no bojo daquelas ações mandamentais. Ocorre, contudo, que uma simples leitura do teor das respectivas decisões leva à conclusão de que as liminares foram deferidas em razão de motivação diversa daquela que levou à anulação dos votos. É de se dizer, as ações mandamentais tinham por fundamento a ilegalidade da restrição de votos aos advogados inadimplentes. Entendendo ilegal essa restrição, as liminares foram deferidas e os referidos profissionais exerceram, ao que tudo indica, o direito ao voto. De outro lado, a anulação dos votos se deu por motivação diversa da inadimplência – suposta captação de sufrágio -, situação que não foi contemplada em nenhuma das decisões liminares juntadas aos autos e que, portanto, não implica em ‘desobediência’ a ordem judicial. Esse ato, aliás, goza de presunção de veracidade e legalidade, só desconstituível por prova cabal de sua nulidade, o que não se revela nos presentes autos. O entendimento manifestado pela OAB/MS às fls. 74/82-pdf, em especial fls. 80-pdf, parte final, expõe razões suficientes para a eventual caracterização da ‘alteração do resultado da apuração’ das eleições em questão, pois a quantidade de votos obtida pela via mandamental anteriormente proposta pelos profissionais implicou na vitória da Chapa 20. A questão da ‘falta de razoabilidade’ na decisão administrativa, ao considerar que valor ínfimo caracterizaria a captação de sufrágio, se trata de mérito administrativo, a priori, não passível de revisão judicial, conforme ampla jurisprudência pátria e, em especial, nesta fase prévia dos autos. Outrossim, impõe-se destacar que, a priori, a análise da representação promovida pela Chapa 10 em desfavor da Chapa 20 é obrigação da OAB/MS, sob pena de violação ao direito de petição, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, garantias constitucionais do Administrado. A publicidade de resultado final das eleições pode e deve, em princípio, ser revista, caso a Administração, no caso a OAB/MS constate, de ofício ou por provocação, eventual nulidade na sua consumação. Assim, a decisão combatida na inicial não se reveste de aparente ilegalidade em medida suficiente à concessão da tutela de urgência requerida inicialmente e analisada perfunctoriamente nesta sede de plantão judiciário. Demais disso, caso o Juízo natural constate posteriormente alguma ilegalidade que entenda ser patente, poderá rever esta decisão, dado seu sumo caráter precário e preliminar, próprio da esfera plantonista. Por fim, não está suficientemente caracterizada a existência de prova ilícita com relação à suposta quebra de sigilo da movimentação financeira da Conta Dra. Diuliane Aparecida da Sila Dias. O modus operandi da obtenção desses dados deve ser objeto de melhor análise após a manifestação da parte contrária, mormente porque, em princípio, é dado público que pode se tratar de dado obtido no bojo dos próprios mandados de segurança correlatos. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, desnecessária a análise quanto ao perigo de dano, posto que a concessão da tutela antecipada exige a presença conjunta de ambos. Ante ao exposto, indefiro a tutela antecipada requerida na inicial, sem prejuízo de eventual e posterior reapreciação pelo Juízo natural. Fica a parte autora intimada, desde já, para, transcorrido o recesso forense, emendar a inicial, na forma do art. 303, § 6°, do CPC. Intime-se. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao juiz natural. Cópia do presente serve como mandado de intimação. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.