Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA ALVES FURLAN Advogado do(a)
AUTOR: TAINA NAYARA DA SILVA FERNANDES - SP359289-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011423-24.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, através da qual a Sra. CÉLIA ALVES FURLAN, devidamente qualificada, pretende o restabelecimento do benefício de auxílio doença, e a conversão no benefício de aposentadoria por invalidez, desde 04.02.2020 segundo alega, em razão de problemas de saúde que a impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS. Vincula suas pretensões ao NB 31/629.842.038-3. Com a inicial vieram documentos. Através da decisão ID 40715229, concedido o benefício da justiça gratuita, indeferida a tutela antecipada e determinada a produção antecipada de prova pericial, com a designação de perícia médica pela decisão ID 44249994. Petições da autora, com quesitos e documentos médicos ID 4443818 e ID 44663943. Laudo médico pericial anexado ID 47124414. Conforme decisão ID 47207590, petição do réu ID 48041129 n qual formula proposta de acordo. Petição da autora ID 48669810 na qual não concorda com a proposta de acordo. Determinado o aguardo da contestação – decisão ID 54813257. Contestação ID 55229979. Instadas as partes, nos termos da decisão ID 105473537, réplica ID 123546726. Petição do réu com extratos ID 135401766. Remetidos os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante. Primeiramente, abordo os requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispondo os artigos 15 e 25 da Lei n.º 8.213/791 que: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;....... § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para te 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade segurado. §2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado desde que comprovada esta situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.........” "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação no regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes. Exceções a tais são as hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência” ou, se a incapacidade sobrevier em razão do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Conforme documentos trazidos aos autos – cópias da CTPS e/ou extrato do CNIS – comprovada a existência de vários vínculos empregatícios e períodos intercalados sendo o último iniciado em 26.06.2003. Houve a concessão de dois benefícios de auxílio doença, e vincula sua pretensão inicial ao NB 31/629.842.038-3, concedido entre 26.06.2019 a 06.02.2020. Conforme laudo feito na área psiquiátrica diagnosticado ser a autora portadora de “...Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, F 31.6. Causado por tendências genéticas e características de personalidade...” (grifei), com considerações acerca dos problemas de saúde e a conclusão de que “...Caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (doze meses), sob a ótica psiquiátrica. E, fixada a data da incapacidade em “...06/06/2019, quando iniciou acompanhamento em regime de hospital dia.”. Portanto, diante da situação fática, é certo, não preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista a não comprovação de incapacidade total e permanente que lhe garanta a subsistência. Contudo, pelo resultado da perícia há pertinência ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, mas, vinculado ao citado NB, ao qual a autora especificou na sua pretensão ao inicial, desde a cessação havida em 06.02.2020. Assim, devida se faz a concessão a partir de então, e consignada a reavaliação pela própria Administração no prazo de 12 (doze) meses. Posto isto, julgo PROCEDENTE a lide, para o fim de resguardar à autora o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde 06/02/2020 - NB 31/629.842.038-3, com reavaliação pela Administração no prazo de 12 (doze) meses, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, compensados eventuais valores pagos no período, com atualização monetária e juros moratórios nos termos da Resolução vigente e normas posteriores do CJF. Condeno o réu ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas, nos termos da súmula 111, do STJ. Sem custas em reembolso, haja vista a isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, CONCEDO parcialmente a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS proceda no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, atrelado ao NB 31/629.842.038-3, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior fase procedimental executória definitiva. Intime-se o setor responsável do INSS pelo cumprimento das tutelas, com cópia desta sentença, para as devidas providências. P.R.I. SãO PAULO, 13 de dezembro de 2021.