Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ASTREIGUER ROGERIO GONCALVES Advogado do(a)
RECORRIDO: CLEIDINEIA GONZALES - SP52047-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000111-65.2019.4.03.6315 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ASTREIGUER ROGERIO GONCALVES Advogado do(a)
RECORRIDO: CLEIDINEIA GONZALES - SP52047-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O VOTO – EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. VENDEDOR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, TAMPOUCO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 115, INCISO II, § 3º DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), cujo pedido fora julgado procedente. 2. Recurso do INSS no qual alega, em síntese, que a parte autora não está incapaz para o exercício de sua atividade habitual. 3. Assiste razão à parte recorrente. 4. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 5. Nos termos da súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". 6.Em perícia realizada em 12.07.2019, após analisar o histórico clínico e documentos médicos juntados, o perito judicial concluiu que o autor (47 anos) está parcial e permanentemente incapacitado para a atividade de motorista de caminhão. Por seu turno foi contraditório ao responder o quesito n. 02 do juízo, ao afirmar que no momento da perícia o autor estava incapacitado total e temporariamente para a atividade habitual. Atestou, ainda, que a incapacidade teve início em 10/1996 e o dano permanente em 2000 (resposta aos quesitos n. 4.1 e 5 do juízo). 7. Após o feito ser convertido em diligência para esclarecimentos, o perito judicial voltou a afirmar que o autor está parcial e permanente incapacitado apenas para a atividade de motorista, com plena capacidade de reabilitação para outras funções. 7.1 No entanto, o conjunto probatório demonstra que a atividade habitual do autor no início da incapacidade fixada pelo perito era de vendedor de motos em comércio atacadista e varejista, conforme informações contidas em CTPS e CNIS (fls. 28/30 do arquivo n. 2 e arquivo n. 55, respectivamente). 7.2 Assim, considerando a idade da parte autora (47 anos), as limitações apontadas e a atividade habitual comprovada (vendedor), entendo que o autor está capaz paro o exercício de sua atividade. Não restou configurada a hipótese de concessão de auxílio doença, que exige a constatação de incapacidade total e temporária ou total e permanente para a atividade habitual com possibilidade de reabilitação para outra atividade, tampouco de aposentadoria por invalidez, que tem como requisito a existência de incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação. Com efeito, a decisão recorrida merece ser reformada e o pedido julgado improcedente. 8. Com relação ao pedido de restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da tutela antecipada, destaco que nos casos de demandas previdenciárias, o artigo 115, Inciso II e parágrafo 3º. da Lei 8213/91, introduzido pela MP 871/2019, estabeleceu que o crédito decorrente de pagamento judicial indevido seja constituído pelo próprio INSS e descontado dos benefícios ou inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal. É o que se depreende da leitura do dispositivo legal a seguir transcrito: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)” 8.1 Tratando-se de norma de direito processual, ele é de aplicação imediata, inclusive aos processos em curso. 8.2 Assim, tratando-se de benefício previdenciário ou assistencial, atualmente não é mais possível à cobrança nos próprios autos dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada, devendo o crédito ser constituído pelo próprio INSS e cobrado na forma estabelecida no artigo 115, §3º, da Lei n. 8.213/91. Portanto, nesta parte o recurso não merece ser provido. 9.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000111-65.2019.4.03.6315 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação dos efeitos da tutela. 10. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. São Paulo, 22 de janeiro de 2022 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. VENDEDOR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, TAMPOUCO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 115, INCISO II, § 3º DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.