Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A
APELADO: OSVALDO APARECIDO TARASCA, VALDIR APARECIDO FANTASIA, LUCIA CRISTINA CORDEIRO, VERA LUCIA DE FREITAS VEZZA, LUIZ JORGE GIL, ALEXANDRE LOURENCO, VICENTE APARECIDO ALVES, ARISTIDES MARZO Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-S, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-S, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-S, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-S, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-S, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-S, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-S, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-S, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001342-12.2019.4.03.6131 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Trata-se do julgamento dos recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, em face da sentença proferida nos autos da presente ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: (A) Reconheço hipótese de ilegitimidade ativa ad causam da co-autora LÚCIA CRISTINA CORDEIRO para figurar na demanda, e o faço para excluí-la da lide e, julgando, em relação a ela, EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito da causa, na forma do que dispõe o art. 17 c.c. o art. 485, VI, ambos do CPC; (B) Com relação aos demais autores, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Nessa conformidade, condeno as rés, ambas, a pagar, a título de danos emergentes, aos autores aqui nominados, os valores indenizatórios relativos aos imóveis de suas respectivas titularidades, descritos na TABELA A, disposta no corpo da fundamentação desta sentença, e mais multa decendial, ao patamar de 2%, sobre o montante integral da indenização devida, a fluir do 60º (sexagésimo) dia a partir da data em que comprovado o recebimento do aviso de sinistro pela seguradora, limitada ao valor máximo da indenização, por imóvel, aqui deferida em favor do autor/ segurado. Sobre o montante em aberto, incidirão juros de mora, ao patamar de 1% ao mês, não-capitalizáveis, a contar da data da citação das rés para os termos da presente demanda. Atualização monetária, na forma do Manual de Cálculos desta Justiça Federal da 3ª Região, desde a data de referência de valor do laudo pericial aqui apesentado (novembro/2012) até a data da efetiva liquidação do débito. Arcam as rés, vencidas, com o reembolso de eventuais custas e despesas processuais adiantadas pela parte contrária, e mais honorários de advogado, que, com base no art. 85, § 2º do CPC, estipulo em 10% sobre o montante atualizado da condenação à data da efetiva liquidação do débito. Oposição de embargos de declaração pela CEF (Num. 214250044) em que suscita a obscuridade na sentença que apreciou o mérito sem oportunizar à apelante manifestar-se acerca da prescrição da pretensão autoral e da prova técnica, tratadas no despacho saneador, antes de seu ingresso no feito. Embargos de declaração rejeitados (Num. 89874315 - Pág. 214250053). A Sul América Companhia Nacional de Seguros alega em suas razões de apelação, em síntese, (i) a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide; (ii) a ilegitimidade passiva da seguradora; (iii) a ilegitimidade ativa do autor Alexandre Lourenço por não ser o mutuário original do contrato de financiamento consignado aos autos; (iv) a não configuração de cobertura securitária pelos vícios construtivos apurados pela perícia, por decorrerem de ampliações e falta de conservação pelos proprietários autores; e (v) a prescrição da pretensão autoral. (Núm. 214250046) A CEF insurge-se contra a sentença suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante o cerceamento de sua defesa. No mérito alega a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, como questão prejudicial, bem como a inexistência de relação de consumo entre as partes e a não cobertura da apólice coberta pelo FCVS em razão da quitação dos contratos de financiamento pelos autores. (Núm. 214250058) Com contrarrazões dos autores (Num. 214250063 - Pág. 1/41), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. Decido. A matéria devolvida a este Tribunal resvala na questão atinente à prescrição da pretensão de pleitear a responsabilização da parte requerida pelo sinistro constatado em imóvel, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. Entretanto, a Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão plenária virtual realizada em 03 de dezembro de 2019, por unanimidade, afetou os processos 1.799.288 - PR (2019/0058255-8) e 1803225 / PR (2019/0080623-5) ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036/CPC) e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte tese controvertida: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Pelo exposto, determino o sobrestamento do julgamento do recurso, nos termos da ordem proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos recursos repetitivos. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022.