Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: M COSTA - COORDENACAO E PLANEJAMENTO LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: GIORGE MESQUITA GONCALEZ - SP272887
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000360-43.2014.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos à execução fiscal (fls. 03/08 – ID 21920616). Alegou-se, em síntese, a inexistência do débito apontado na CDA 80412049662-73, tendo em vista que estes são referentes ao “sistema de tributação ‘SIMPLES NACIONAL’ apurados nos seguintes períodos 07/2007, 08/2007, 09/2007 e 10/2007” e que “o embargante no mesmo período em que se refere a cobrança estava incluído pelo sistema de LUCRO PRESUMIDO” e que “houve devidamente o pagamento dos impostos no sistema Lucro Presumido”. Eventualmente, requereu-se a “devida compensação do crédito tributário até o limite dos valores pagos pelo sistema de LUCRO PRESUMIDO no período de 07/2007, 08/2007, 09/2007 e 10/2007 com os valores supostamente devidos pelo SIMPLES NACIONAL apurados no mesmo período”. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 69 – ID 21920616). Em sua impugnação, a embargada sustentou, primeiramente a falta de interesse de agir em relação às CDAs 80211006867-76, 80611012991-12 e 80611012992-01, tendo em vista o pagamento, bem como a higidez da CDA remanescente e a existência do débito constituído pela própria embargante (fls. 71/84 – ID 21920616). Manifestação da embargante nas fls. 94/97 do ID 21920616. Instada a se manifestar sobre os documentos que comprovariam o pagamento, a exequente manifestou que “as guias DARF's colacionadas aos autos, ainda que relativas ao mesmo período de competência dos créditos da CDA 80 4 12 049662-73, em nada infirmam sua exigibilidade, tendo em vista que não são o documento próprio de arrecadação dos tributos devidos ao SIMPLES NACIONAL”, juntando documentos (ID 28374515). A embargante reafirmou o alegado na inicial (ID 48811333). Instadas à especificação de provas (ID 53495531), as partes dela declinaram (IDs 57987786 e 68870574). É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento nos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, e 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. Primeiramente, verifica-se que não foram apresentados pedidos em referência às CDAs 80211006867-76, 80611012991-12 e 80611012992-01, não havendo que se falar, portanto, na falta de interesse de agir levantada pela embargada. Anote-se que, nada obstante os requerimentos apresentados pela embargante se limitarem à impropriedade da cobrança de contribuições pelo Sistema Simples, e de eventual compensação, em relação aos valores cobrados na CDA 80412049662-73, restou incontroverso que os débitos referentes às CDAs 80211006867-76, 80611012991-12 e 80611012992-01 foram quitados depois da distribuição da execução fiscal embargada e antes da distribuição destes embargos. Caberia às partes, nos autos da execução fiscal embargada, levar ao juízo a notícia da extinção do crédito tributário, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, que são extraídos dos artigos 5.º e 6.º do Código de Processo Civil. Nessa linha, as questões referentes ao pagamento das CDAs 80211006867-76, 80611012991-12 e 80611012992-01 deverão ser tratadas nos autos da execução fiscal. Passo à análise da matéria de fundo. A intenção do legislador ao criar o Sistema Simples (Lei n. 9.317/96 e Lei Complementar n. 123/2006) foi a de instituir um sistema tributário diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, permitindo a realização do recolhimento mensal de impostos e contribuições sociais por meio de documento único de arrecadação, contanto que observadas algumas condições (ApCiv 0009705-89.2007.4.03.6100, Rel. Nelton dos Santos, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 14.08.2019. Quanto à sistemática do lucro presumido, esta consiste, em síntese, em uma forma simplificada de tributação na qual os tributos são calculados sobre uma base de cálculo estimada do lucro, calculada conforme a aplicação de um percentual sobre a receita bruta (ApCiv 0001987-29.2016.4.03.6002, Rel. Antônio Cedenho, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 11.07.2019). Sustenta a embargante que é optante da tributação na sistemática do lucro presumido, tendo recolhido nesta as contribuições referentes às competências listadas na CDA 80412049662-73, mostrando-se indevida a cobrança levada a termo pela exequente com base no Sistema Simples. Vale notar que a dívida embargada diz respeito a tributos constituídos a partir de declarações apresentadas pela contribuinte, fatos que não foram objeto de contraprova pela embargante Ora, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito se dá com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou equivalente, sendo certo que, a teor da Súmula 436 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco Assim, na hipótese presente, uma vez que os créditos foram constituídos pela apresentação de declaração pelo embargante, não há que se falar em irregularidade em sua constituição. Por outro lado, não foram apresentadas provas de pagamento das contribuições devidas na forma das declarações apresentadas pela própria contribuinte, apontadas nos documentos que acompanharam o ID 28474515, não impugnados, como já dito. A embargante nada trouxe aos autos que comprovasse a apresentação de forma diversa de declaração da apontada pela embargada ou que tenha optado pela tributação pela sistemática do lucro presumido. Ora, independentemente da opção de tributação eventualmente exercida pela contribuinte, as guias de pagamento devem ser referentes e decorrentes da respectiva declaração, até mesmo para proporcionar ao Fisco a conferência dos atos praticados pelo declarante e dos valores por ele recolhidos. O que se conclui da instrução processual é que a embargante apresentou sua declaração de rendimentos em um sistema de tributação, mas recolheu os valores em outro, impossibilitando à Administração Tributária proceder de modo a registrar a regularidade de tais pagamentos. Registre-se que, ainda que se comprovasse a identidade entre os tributos e as competências das guias de pagamento e da CDA, ainda se afiguraria inviável o reconhecimento do pagamento, uma vez que os recolhimentos foram feitos em bases distintas das efetivamente declaradas e devidas. Assim, resta inabalada a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa, prevista no artigo 3º da Lei n. 6.830/80 e no artigo 204 do Código Tributário Nacional. Ora, é certo que esta presunção é relativa, portanto, pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, o que não se viu nestes autos. Por fim, restituição ou compensação de pagamento eventualmente efetivado de forma equivocada fogem ao escopo dos embargos à execução fiscal, visto que estes não constituem meio processual idôneo para a declaração ou apuração de crédito em favor do contribuinte para os efeitos da compensação, haja vista vedação expressa contida no §3º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Nestes termos, cabe ao interessado movimentar os meios administrativos ou processuais cabíveis para a discussão acerca do seu eventual direito à compensação tributária. Nestes termos, a improcedência do pedido é medida de rigor. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, no tocante ao alegado pagamento, extinguindo o processo, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil; JULGO EXTINTOS os embargos à execução fiscal, no que se refere ao pedido de compensação, extinguindo o processo, neste particular, sem resolução de mérito, por falta de interesse-adequação, a teor do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o embargante no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo de 20% (vinte por cento), conforme previsão do Decreto-lei n. 1.025/69 e legislação posterior, constante da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal. Isenta de custas, diante do que dispõe o artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal embargada. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se estes autos com as anotações e providências de praxe. P.R.I. SANTOS, 10 de janeiro de 2022.