Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: NEWTON FIGUEIRA DE MELLO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANDERSON MASCHIETO - SP274912-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001364-28.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEWTON FIGUEIRA DE MELLO contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, nos seguintes termos: “(…) Posto Isto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo comunicação de parcelamento do débito, ou requerimento de sobrestamento do feito, pedido de prazo para implementação de diligências administrativas, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se os autos ao arquivo, até provocação da parte interessada, cabendo ao exequente as providências para o desarquivamento do feito visando ulterior prosseguimento. Intimem-se.” (maiúsculas e negrito originais) Alega o agravante que as obrigações tributárias que são objeto do executivo fiscal nasceram na vigência da redação original do artigo 174, I do CTN, sendo anterior ao período de vigência da Lei Complementar nº 118/2005 que entrou em vigor em 09.06.2005, razão pela qual o termo final da prescrição será a citação pessoal do executado conforme redação original do mencionado dispositivo legal. Afirma que se os vencimentos se deram entre 1967 a 1971 e se apenas a citação válida poderia interromper a prescrição, é certo que quando da citação em 02.07.2013 todas as competências vencidas antes nesse período já estavam extintas pela prescrição. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, vez que desde o primeiro despacho inicial em 1984 que determinou a citação do agravante transcorreu prazo superior a 5 anos, sendo indubitável e que a execução ficou sem andamento por parte da agravada que deixou os autos em arquivo por mais de 7 anos. Sustenta que a CDA que instruiu a execução fiscal de origem não trouxe a fundamentação legal da exigência principal e de seus consectários legais, carecendo de indicação da origem da dívida em desrespeito ao artigo 2º, § 5º, III da Lei nº 6.830/80. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, mister se faz esclarecer que a admissibilidade dos recursos, nos juízos a quo e ad quem, se submete à verificação de alguns pressupostos. Os subjetivos, condizente às pessoas legitimadas a recorrer, e os objetivos, ligados à recorribilidade da decisão, à tempestividade do recurso, sua singularidade, à adequação, ao preparo, à motivação e à forma. Os pressupostos ainda se classificam em extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (interesse de recorrer, cabimento, legitimidade, inexistência de fato impeditivo/extintivo). Independentemente da arguição das partes, esses pressupostos devem ser analisados, porquanto a regularidade do processo configura interesse público. Desta feita, assim como se dá quando da propositura da ação, deve o magistrado prioritariamente apurar a presença dos pressupostos recursais de ofício. Nesse passo, em consulta ao sítio eletrônico do PJe de 1º Grau observo que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante foi proferida em 26.11.2021 (Num. 168460884 – Pág. 1/4 do processo de origem), tendo sido registrada a ciência do agravante em 30.11.2021. Considerando o prazo de 15 dias para interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.0031, § 5º do CPC, bem como a suspensão dos prazos processuais estabelecida pelo artigo 2202, caput do mesmo diploma legal, tem-se que o prazo para interposição do presente recurso se esgotou em 26.01.2022. Todavia, o que se extrai dos autos é que a interposição do recurso ocorreu apenas em 27.01.2022, quando já escoado o prazo legal estabelecido no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, configurando assim manifesta intempestividade. Por estes fundamentos, ante a ausência de pressupostos processuais, com esteio no artigo 932, III do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem, com as cautelas de estilo. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. 1 Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...) 2 Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (...)