Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALMEIDA CAMPOS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogados do(a)
RECORRENTE: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A, ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006980-43.2016.4.03.6317 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ALMEIDA CAMPOS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogados do(a)
RECORRENTE: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A, ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ALMEIDA CAMPOS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogados do(a)
RECORRENTE: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A, ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo a exercer o juízo de retratação. De fato, assiste parcial razão ao Autor. A controvérsia foi assim decidido pela Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Tema 57 sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral: “1º) O art. 32-A, § 3º, da Lei nº 8.212/91, ao fixar valores mínimos para a penalidade de multa decorrente da omissão ou atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, não viola o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal ou o princípio da proporcionalidade, mesmo nos casos em que não seja devido tributo ou em que este seja de valor ínfimo. 2ª) Constatada em um única ação fiscal a ocorrência de duas ou mais infrações de omissão na entrega da GFIP, deve-se aplicar a multa cominada a somente uma delas, quando idênticas, ou à mais grave, quando diversas, tendo em vista a aplicação analógica da teoria da continuidade delitiva. (Pedido de Uniformização Regional nº 0000059-04.2020.403.9300. Relator(a): Juiz Federal Caio Moysés de Lima. Data do julgamento (sessão): 17/08/2020. Publicação do acórdão: 31/08/2020. Trânsito em julgado: 07/04/2021). Analisando o feito, verifico que de fato, o acórdão está divergente da tese firmada em relação a cobrança da multa decorrente do atraso na entrega da GFIP. Conforme cópias do PA 18186.733283/2015-07 anexadas no evento 17, foi lavrado pela Receita Federal o Auto de Infração referente a multa imposta decorrente do atraso na entrega das GFIPs referente ao período de 02/2010 a 01/2011 (fls. 31). Para cada recolhimento em atraso fora aplicada a multa de R$ 500,00 prevista no artigo 32-A, §2º, II da Lei 8.212/91, tendo sido aplicada multa total no valor de R$ 6.000,00. Em razão da desistência parcial homologada nos autos, persiste a controvérsia em relação a multa aplicada no ano de 2010, no valor de R$ 5.500,00. Pois bem. Aplicado o entendimento firmado pela TRU no Tema 57, há que declarada devida tão somente a multa aplicada na primeira infração referente ao recolhimento em atraso do mês de 02/2010. As demais infrações referentes aos meses de 03/2010 a 12/2010 são inexigíveis a teor do decidido em sede de repercussão geral.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006980-43.2016.4.03.6317 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da cobrança de multa prevista no artigo 32-A, §3º da Lei 8212/91 em razão de atraso na entrega da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Receita Federal referente aos recolhimentos em atraso efetuados para os meses de 02/2010 a 01/2011. Em decisão colegiada desta Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso. A parte autora impetrou Pedido de Uniformização (evento 58). Em 08/06/2018 a parte autora ingressou com pedido de desistência parcial referente ao débito do ano de 2011, tendo sido homologada a desistência parcial em 08/06/2020. Em decisão proferida em Juízo de Admissibilidade, fora determinada a restituição dos autos a este Relator para eventual juízo de retratação em razão do decidido pela Turma Regional de Uniformização no julgamento do Tema 57. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006980-43.2016.4.03.6317 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para declarar a inexigibilidade da multa aplicada decorrente do atraso de recolhimento da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP referente aos meses de março a dezembro de 2010, persistindo a cobrança da multa de R$ 500,00 aplicada referente ao atraso no recolhimento do mês de fevereiro/2010. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.