Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: M. B. F. D. S. V. REPRESENTANTE: GEIZA BARROS FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248, MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909-B,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora pleiteia o recebimento de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Deferido o pedido de justiça gratuita (Num. 13234457). Indeferida a antecipação de tutela (Num. 17548941). O Réu apresenta contestação em que suscita preliminar de carência da ação e requer a improcedência do pedido (Num. 18016065). Réplica da Autora (Num. 21783879). O Réu informou não desejar a produção de outras provas (Num. 22749348). Determinada a realização de perícia médica (Num. 30209146). Laudo médico pericial (Num. 40269382), sobre o qual se manifestaram a Autora (Num. 41743281) e o Ministério Público Federal (Num. 43471462). Laudo médico pericial complementar (Num. 84326081), com manifestação do Ministério Público Federal, que opinou pela improcedência do pedido (Num. 91490195). É o relatório. Passo a decidir. A parte Autora pretende obter o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República. O benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (LOAS), com as alterações promovidas pela Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pela Lei n. 12.435/2011, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nos termos da citada lei, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 dois anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Por outro lado, considera-se que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. É importante frisar que, conforme decisão proferida pelo E. STF na Reclamação (RCL) 4374, em 18 de abril de 2013, restou declarado inconstitucional o parágrafo único do art. 38 do Estatuto do Idoso, que excluía do cômputo da renda familiar o benefício de até um salário-mínimo recebido por qualquer membro da família do idoso, ou, por analogia previamente aceita pelos tribunais, do deficiente. Ainda conforme a decisão citada, restou igualmente inconstitucional o critério de ¼ do salário-mínimo per capita para aferição da situação de miserabilidade do destinatário do benefício, em razão de encontrar-se defasado tal critério diante das mudanças ocorridas em nosso país. Ante tal quadro, filio-me ao entendimento do Ilmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, que, verificando ser o valor de meio salário-mínimo per capita válido como valor padrão familiar, assim dispôs: “É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda (...) Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios” (Notícias STF. “STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial”. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354>. Acesso em 14 de maio de 2013. Segundo o laudo médico pericial, a Autora é portadora de craniossinostose de origem congênita. O perito médico concluiu que não foi observado nenhuma sequela do problema da menor, a qual estuda normalmente, dialoga normalmente, não sendo apresentado a este perito um laudo neurológico ou psicológico que fundamente qualquer impedimento seja, motor, sensitivo, do seu desenvolvimento físico ou mental. Acrescenta que não há funções corporais acometidas (Num. 40269382 - Pág. 5). Dessa maneira, reputo inexistente e incapacidade, não atendendo, portanto, a Autora aos requisitos legais para fazer jus ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República. Entendo, pelas razões expostas, improcedente a sua pretensão.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001736-92.2018.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. B. F. D. S. V. representada por sua genitora GEIZA BARROS FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e deixo de determinar a esse último que implemente em favor da Autora benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARATINGUETá, 14 de janeiro de 2022.