Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ULYSSES SILVA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020304-58.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de apelação, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do procedimento administrativo. Subsidiariamente, requer o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer as especialidade dos períodos trabalhados de 02/09/1985 a 09/01/1986, 27/01/1992 a 13/07/1992, 22/10/1992 a 23/06/1993, 01/03/1994 a 09/07/1994, 29/04/1995 a 27/01/1996,12/06/1996 a 10/08/1998, 20/09/1996 a 19/01/1998, 08/06/1998 a 19/12/2001, 17/12/2001 a 21/02/2002 e de 01/04/2002 a 28/04/2004, 07/06/2004 a 23/02/2006, 04/03/2006 a 05/12/2007, 04/06/2008 a 23/11/2009, 09/12/2009 a 30/11/2017, 02/06/2012 a 13/07/2012 e de 01/05/2013 a 11/10/2013, 29/09/2014 a 03/03/2015, 24/02/2015 a 30/11/2017 e 22/02/2002 a 31/03/2002, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. (ID 90646153). Em suas razões de inconformismo, o INSS sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício, afirmando que a lei previdenciária vigente para a referida época não permite o direito a contagem especial para a aludida atividade, sustentando a ausência da prova exigida em lei para comprovação das insalubridades vindicadas, a ausência de documento contemporâneo e de prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, requer a inversão do ônus da sucumbência e que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09. (ID 90646156). Neste caso, analisando os documentos acostados aos autos, observo que os Perfis Profissiográficos Profissionais-PPP, referentes aos períodos de 12/06/1996 até 10/08/1998 e de 07/06/2004 até 23/02/2006 (ID 90646140, p. 12/13 e p. 15/16), não indicam responsável técnico pelos registros ambientais e biológicos, mostrando-se incompatíveis para prova da especialidade pretendida, nos termos da legislação. Da mesma forma, em relação aos períodos de 08/06/1998 até 10/12/1991 e 04/06/2006 até 05/12/2007, não apresentou a respectiva prova técnica. Assim sendo, faculto à parte autora o prazo de 45 dias para apresentar novos PPP's, requeridos junto à empresa empregadora, a fim de comprovar o alegado. Após, abra-se vista ao INSS e depois tornem conclusos. Int. rcf