Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES DECISÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5005761-42.2017.4.03.6100 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 111227566) oferecidos, pela parte requerente, em face de decisão (ID 98153038) que indeferiu seu pedido voltado ao levantamento da apólice de seguro que se presta à garantia dos débitos aqui tratados, e, também, concedeu oportunidade àquela mesma parte para que, mediante endosso, adequasse o valor da garantia ao montante indicado pela ANATEL (IDs 58528009 e 58528011 – R$ 169.823,97, atualizado até 31/07/2021), em vista do superveniente pagamento parcial da dívida originariamente abordada neste feito. Arguiu a parte requerente, ora embargante, que a referida decisão é contraditória, uma vez que indeferiu a pretendida liberação de garantia, embora tenha reconhecido que a dívida segurada já teve sua exigibilidade suspensa em virtude de decisões proferidas no âmbito do Mandado de Segurança n. 2006.34.00.018927-3, revelando-se, portanto, desnecessária e onerosa a manutenção da garantia em comento. Além disso, pugnou pela extinção desta demanda, por perda do seu objeto. Tendo oportunidade para manifestar-se, a Autarquia requerida, ora embargada, pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios, afirmando que inexistem vícios, na decisão recorrida, que justifiquem seu acolhimento. Salientou, ainda, que, por força da regulamentação pertinente, está impedida de concordar com a liberação de garantia já aceita, a não ser em caso de sua substituição, o que não se tem na presente situação. No mais, ponderou que o desfazimento do seguro ofertado lhe traria manifesto prejuízo, uma vez que garante dívida que ainda está sendo judicialmente discutida. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o recurso de embargos de declaração contra decisão judicial para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Uma contradição configura-se pela inserção, em um mesmo decisório, de ideias que se contrapõem. Não se confunde com a suposição de que um determinado fato deva conduzir a uma conclusão jurídica contrária àquela que foi adotada. Uma decisão omissa é aquela que chega à sua conclusão sem considerar fundamento que, se enfrentado, poderia conduzir a uma solução diversa. Convém observar que não se impõe que o julgador trate de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que estabeleça um conjunto lógico, coerente e harmônico. No caso em tela, não se verifica a contradição alegada, uma vez que a superveniência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito não implica necessariamente a liberação da garantia anteriormente prestada. No entanto, verifica-se que a decisão embargada não desenvolveu e fundamentou tal raciocínio, podendo-se reconhecer omissão nesse ponto. Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por considerar-lhes tempestivos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, para integrar a fundamentação da decisão de ID 98153038 com o trecho a seguir: Ressalte-se que, diferentemente do que ocorreria no caso de extinção do crédito, a mera superveniência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito não implica a liberação da garantia voluntariamente prestada em momento anterior. Considerando que a referida decisão judicial não é definitiva, uma vez que ainda não se operou o trânsito em julgado no respectivo processo, é nítido o interesse da parte credora na manutenção da garantia, uma vez que, em caso de reversão da decisão em sede recursal, poderá ser ajuizada a execução fiscal correlata, com aproveitamento da garantia prestada. Ainda que se considere não haver mais interesse da parte autora na manutenção da garantia, cabe observar que a prendida liberação equivale a um pedido de desistência desta ação, que, tendo sido apresentado após a apresentação de resposta da parte ré, não pode ser acolhido sem o consentimento dessa, na linha do que prevê o artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, embora não tenha sido formalmente aberto prazo para contestação, em razão de divergências quanto ao procedimento a ser adotado neste feito, a parte ré já se manifestou sobre o mérito das questões aqui tratadas, devendo ser aplicado o disposto no referido dispositivo legal. No mais, resta inalterada a referida decisão, inclusive no que tange à sua conclusão. Assim sendo, intime-se novamente a parte requerente para que, nos termos da decisão de ID 98153038, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente endosso visando adequar o valor da garantia à importância indicada pela ANATEL nos IDs 58528009 e 58528011 – R$ 169.823,97, atualizada até 31/07/2021. Realizada tal providência, intime-se a parte requerida para manifestação, em igual prazo. Havendo manifestação ou decorrido o prazo para tanto, devolvam-se conclusos, inclusive para eventual deliberação quanto ao que consta do ID 38571320. Intimem-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)