Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ENGEFASE ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSELY EVA GUARDIANO DIAS - SP115763 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0095001-71.2000.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. O presente processo se encontra apensado à execução fiscal n. 0095000-86.2000.403.6182, conforme despacho de fl. 09 e certidão de fl. 10 dos autos físicos (Id 54564817). A Exequente manifestou-se nos autos principais e foi determinada a vinda dos autos conclusos para sentença, em razão da CDA n. 80.6.99.196191-94, em cobro no presente executivo fiscal, encontrar-se extinta pela prescrição intercorrente (Id 240522374). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o extrato da Dívida Ativa do Id 240522374 extrai-se que a inscrição em dívida ativa n.80.6.99.196191-94 se encontra extinta por prescrição intercorrente desde 05/08/2020. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário em cobro na certidão de dívida ativa. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). No que tange à condenação em honorários advocatícios, é pacífico o entendimento no âmbito do C. STJ de que o acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação da exequente no ônus da sucumbência. No entanto, considero que referida linha interpretativa não pode ser aplicada de maneira automática e indistinta a todos os casos, motivo pelo qual passo a apreciar a hipótese dos autos. Tendo por parâmetro e base o princípio da causalidade, é fato que deve arcar com a sucumbência quem deu causa ao ajuizamento da ação. No caso em apreço, embora a extinção da execução se deva à inércia da parte exequente na tentativa de localização do devedor ou de seus bens, a origem do comportamento fazendário se deve ao fato da parte executada não ser localizada em seu domicílio fiscal, tampouco pagar ou garantir o débito a ele imputado, nos termos em que apontado na CDA. Ora, não é razoável que o devedor, após se omitir durante anos e impedir o prosseguimento da execução, venha aos autos alegar a prescrição intercorrente, que de fato ocorreu, e requeira a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios. Nesse contexto é possível afirmar que a parte executada deu causa à demanda, pois a ela foi imputado o não pagamento de tributos, fato que ensejou o aforamento desta execução. De outra parte, embora a parte exequente seja responsável pela inércia detectada nos autos, entendo que o comportamento omissivo do devedor ocasionou a paralisação do processo, pois não foi localizado no endereço cadastrado nos órgãos oficiais, não pagou o que lhe era exigido, não nomeou bens à penhora, ou seja, praticou ou deixou de praticar atos que impediram o regular andamento do feito. Por essas razões, reputo incabível a condenação em honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução fiscal n. 0095000-86.2000.4.03.6182 e proceda-se a desassociação dos feitos, inclusive com a retificação do objeto de ambos os processos e retirada de etiquetas. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2022.