Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADAO ELPIDIO DE CARVALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ROSANI DAL SOTO SANTOS - MS12645, CAIO DAL SOTO SANTOS - MS19607, WAGNER SOUZA SANTOS - MS6521
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5002982-15.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de procedimento ajuizado por ADAO ELPIDIO DE CARVALHO, no qual pleiteia a expedição de alvará judicial para levantamento do valor integral dos depósitos de sua conta vinculada ao FGTS (R$ 30.337,66), em razão da pandemia e do estado de calamidade decretado pelo Governo Federal (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020). O Juizado Especial Federal declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a Subseção Judiciária de Dourados, por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária, excluído da sua competência. Os autos foram remetidos à Comarca de Glória de Dourados/MS (ID 44343731), que suscitou conflito negativo de competência. O STJ declarou competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados (ID 58124710, fls. 13/16). A decisão de ID 43632599, fl. 48 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A CEF contestou a ação (ID 118418110) e requereu que a demanda seja julgada improcedente, em razão do pedido de saque das contas vinculadas do FGTS não se enquadrar nas hipóteses legais que permitem o levantamento integral dos valores. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse primário que justifique sua intervenção (ID 43411422). É o relatório. Decido. O direito do trabalhador à movimentação de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é amplo e irrestrito, estando autorizada nas hipóteses elencadas na Lei nº 8.036/1990, in verbis: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: […] XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. [...] O Decreto nº 5.113/2004, que a regulamenta, dispõe que: Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural: I - vendavais ou tempestades; II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais; III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; IV - tornados e trombas d’água; V - precipitações de granizos; VI - enchentes ou inundações graduais; VII - enxurradas ou inundações bruscas; VIII - alagamentos; e IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais. Apesar de o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não ser taxativo e admitir outras situações fáticas que atendam à finalidade social do Fundo, ante à impossibilidade de o legislador prever todas as hipóteses em que necessário conferir proteção ao trabalhador (STJ, 2ª Turma, REsp 1.251.566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011), a liberação de valores do FGTS, em caráter excepcional, deve ser analisada restritivamente. Nessa perspectiva, ainda que se amplie o espectro da norma regulamentadora, qualificando a pandemia do vírus Covid-19 como um desastre natural, não restou comprovada uma necessidade pessoal urgente e grave que enseje a imediata disponibilização da totalidade dos depósitos em favor do impetrante. Além disso, a Medida Provisória nº 946, editada em 07/04/2020, disciplinou o tema, de modo a beneficiar todos os titulares de contas vinculadas ao FGTS, porque, de rigor, os efeitos deletérios da crise sanitária atingem, em tese, a totalidade dos trabalhadores: Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador. § 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem: I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. § 2º Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990. § 3º Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade. § 4º O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS. § 5º A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira. Nesse sentido, já se manifestou o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA DO FGTS. CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19. LIMITE DE R$ 1.045,00. MEDIDA PROVISÓRIA 946/20. RECURSO DESPROVIDO. [...] vislumbra-se que a situação de calamidade pública decorrente de pandemia não foi contemplada como hipótese que autorize o levantamento de valores. No entanto, é mister ressaltar que, diante do atual cenário e do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo 06/2020, foi editada a Medida Provisória n. 946/20 que autoriza o saque de até R$ 1.045,00 de contas vinculadas ao FGTS por trabalhador. III. Destaca-se que, as adoções de determinadas medidas de política pública devem ser analisadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, que poderão avaliar a sua viabilidade e razoabilidade. Neste contexto, verifica-se que a Administração Pública já regulamentou a liberação de valores do FGTS em razão do COVID 19, não cabendo ao Poder Judiciário definir novas hipóteses e limites de movimentação sem suporte no ordenamento jurídico. Desta feita, em que pese toda a situação narrada quanto à necessidade dos recursos em conta vinculada ao FGTS e do momento vivido pelo País, não se verifica presentes os requisitos para o levantamento integral dos valores do FGTS. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015586-69.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 16/09/2020). Por tais razões, e a despeito de a situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia da Covid-19, legitimar a implementação de medidas excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização da legislação de regência, não cabendo ao Poder Judiciário inovar a ordem jurídica, notadamente quando não demonstrada situação de concreta necessidade pessoal para além da alegação genérica a respeito dos efeitos da pandemia. Sob tais fundamentos, tem-se, portanto, que a liberação dos depósitos relativos ao FGTS, nos moldes em que pretendido pelo autor, não encontra respaldo legal, vez que a parte não trouxe qualquer situação que indique especial necessidade de acesso ao FGTS, fundamentando seu pedido apenas em argumentos jurídicos.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A obrigação, todavia, ficam suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cópia desta servirá como ofício, carta precatória, mandado de notificação/ mandado de intimação e demais expedientes e comunicações que se fizerem necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (assinado eletronicamente)