DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 25/03/2022 23:59.
26/03/2022, 01:52
Arquivado Definitivamente
18/03/2022, 18:47
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARUJA
Terceiro
PGFN
Terceiro
DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO
Terceiro
RAISSA FARIAS GIUSTI
Terceiro
UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
Terceiro
MURILO AMARAL DE OLIVEIRA E SILVA
Terceiro
UNIDADE DE REPRESENTACAO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
UNIAO FEDERAL,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO
Terceiro
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 3 REGIAO
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO SUPERIOR
Terceiro
MINISTERIO DA EDUCACAO,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
Terceiro
FAZENDA NACIONAL - UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS
ALCUNHA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SAO PAULO
ALCUNHA
LANZARA GRAFICA EDITORA LTDA
CNPJ
Reu
Transitado em Julgado em 23/02/2022
18/03/2022, 18:47
Decorrido prazo de LANZARA GRAFICA EDITORA LTDA em 22/02/2022 23:59.
23/02/2022, 00:23
Publicado Sentença Extinção Fiscal em 01/02/2022.
11/02/2022, 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
11/02/2022, 23:57
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.5/2022 (3a. Vara) (em Seretaria)
08/02/2022, 10:52
Juntada de Petição de petição intercorrente
03/02/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LANZARA GRAFICA EDITORA LTDA SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Extinção Fiscal - 3ª Vara Federal de Guarulhos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0005427-90.2004.4.03.6119
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores descritos na CDA. A União manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. É o breve relato. Fundamento e decido. Considerando o pedido formulado pela União em que informa a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 156, inc. V do CTN e art. 40 da LEF. Sem condenação em honorários, tendo em vista que a parte não constituiu advogado, e ainda que assim não fosse, não é caso de condenação em honorários advocatícios, pois a União reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente na primeira oportunidade em que teve de se manifestar a respeito, aplicando ao caso o disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Além disso, tendo em vista que a exequente não deu causa à instauração da execução fiscal, que a razão para a extinção da execução fiscal é a ausência de bens penhoráveis e que o devedor não pode se beneficiar pelo não cumprimento de sua obrigação, não há que se falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a jurisprudência, in verbis: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Sentença Registrada eletronicamente. Intime-se. Guarulhos, na data da validação do sistema.
31/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/01/2022, 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/01/2022, 17:01
Declarada decadência ou prescrição
24/01/2022, 14:19
Conclusos para julgamento
23/01/2022, 17:31
Juntada de certidão
23/01/2022, 17:31
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO