Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ODILA PAULA SAVENHAGO SCHWARTZ Advogados do(a)
AUTOR: PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796, ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555
REU: EBSERH Advogado do(a)
REU: CRISTINE HELOISA DE MIRANDA - MS24826 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-06.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de rito comum pela qual a parte autora, empregada da EBSERH, busca ver aceita a pontuação referente ao seu curso de mestrado e, com isso, obter progressão funcional vertical. Em contrapartida, a ré afirma ter atuado isonomicamente e na forma das regras editalícias do concurso de promoção. Antes de adentrar no mérito, sustentou a preliminar de incompetência do Juízo pois, no seu entender, o feito versa sobre questão trabalhista. É o breve relato. Decido. Deveras, a preliminar aventada pela requerida merece acolhida. Não se está a tratar, no presente feito, de eventual ilegalidade no bojo de certame público para ingresso nos quadros da EBSERH, questão que certamente seria de competência desta Justiça Comum Federal. Ao revés, o feito em questão trata de progressão funcional dentro da carreira escolhida pela parte autora e que é regida pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, cuja competência para dirimir eventuais ilegalidades é da Justiça Obreira. A questão em análise já foi objeto de discussão onde assim concluiu o E. Tribunal Regional da 2ª Região: ADMiNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A linha divisória das competências específicas das Justiças Federais, do Trabalho e Federal, propriamente dita, ainda é tênue e cinzenta para muitos, au cause da recriação desta última, em 1966, pela Lei nº 5.010/66, com jurisdição nos interesses todos da UNIÃO e suas diferentes manifestações, inclusive os servidores públicos admitidos pelo regime da CLT, pós reforma administrativa de 1968. 2. A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES é uma empresa pública, inserindo-se, por via de consequência, em todos os fatos relativos aos trabalhadores, pessoas físicas, a jurisdição trabalhista. 3. O relacionamento da EBSERH com o universo de usuários é de natureza jurídica privada e, a partir da CF/88, foi desenhado para a Justiça do Trabalho (artigo 114) uma nova competência mais abrangente, que apanha, inclusive, as situações de contratação de pessoal via concurso. 4. Todo servidor público deve ser admitido mediante concurso editalizado e esse ato obrigatório não atrai a competência para a Justiça Federal só porque se trata de normatização da administração pública indireta. 5. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, sendo irrelevante o fato da ação ser relativa ao período pré-contratual. Precedente do STF. 6. Esta ação ordinária deveria ter sido ajuizada perante a Justiça Obreira e, não perante esta Justiça que é absolutamente incompetente para apreciar e julgar o feito. 7. A incompetência de natureza absoluta pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, anulando-se todos os atos de natureza decisória prolatados pelo juízo absolutamente incompetente, sendo tal medida possível, em sede de apelação, por conta do efeito translativo dos recursos. 8. Apelação parcialmente provida, reconhecendo-se de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar este feito, declarando nulos os atos e decisões processuais do 1º grau, devendo os autos serem remetidos para a Justiça do Trabalho. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005306-96.2014.4.02.5001, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA Nesses termos, tratando-se de relação trabalhista, a declaração da incompetência absoluta desta Justiça Federal é medida que se impõe, sob pena de se prolatar sentença absolutamente nula em nítido prejuízo às partes, especialmente à parte autora. Por todo o exposto, em razão da competência absoluta, declino da competência para processar e julgar o presente feito a uma das Varas Trabalhistas desta Capital, para onde os autos devem ser remetidos. Anote-se. Intimem-se. Campo Grande/MS. Assinado e datado digitalmente.