Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LAZZARI PRESTES ADVOGADOS - ME Advogados do(a)
APELANTE: BENEDITO SANTANA PRESTES - SP41813-A, CAIO MARCELO DAL CASTEL VERONEZZI LAZZARI PRESTES - SP117427-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001068-02.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
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APELANTE: BENEDITO SANTANA PRESTES - SP41813-A, CAIO MARCELO DAL CASTEL VERONEZZI LAZZARI PRESTES - SP117427-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Não há empeço à decisão unipessoal, no caso. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno - POR SINAL UTILIZADO PELA PARTE, AQUI - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. De todo modo, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, lançando mão da técnica de motivação per relationem, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo: “Preliminarmente, verifica-se ser manifesta a intempestividade dos presentes embargos. Da análise dos autos principais, execução fiscal n.º 0009098-75.2009.403.6110, verifica-se que a executada/embargante ofereceu à penhora, em 12/07/2010, o imóvel constante da matrícula n.º 53.268 do CRI de Itapetininga (fls. 94/95). Após, atos de diligências por parte da exequente e exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, em 06/12/2016, a Fazenda Nacional aceitou o imóvel oferecido à penhora. Expedida carta precatória para efetivação da penhora, a mesma ocorreu em 27/02/2018, no entanto, o Sr. Oficial de Justiça Estadual, deixou de nomear depositário bem como intimar o executado da penhora tendo em vista que o mesmo não reside no local (certidão de fls. 145-verso). Após manifestação a União (Fazenda Nacional), ocorreu a intimação e nomeação Benedito Santana Prestes (CPF n.º 032.691.758-68) para o encargo de fiel depositário do bem imóvel penhorado (matrícula 53.268 do CRI de Itapetininga), em 14/03/2019, o qual de tudo bem ciente ficou, conforme certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 63. Por sua vez, ainda em análise dos autos da execução fiscal n.º 0009098-75.2009.403.6110, verifica-se que foi expedida NOTA DE DEVOLUÇÃO, pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga/SP, informando que não foi possível o registro da penhora na matrícula n.º 53.268, visto que o executado Benedito Santana Prestes e sua mulher Helena Maria Lazzari Prestes alienaram o imóvel a Mega Velox Transportes e Serviços Ltda – EPP, por escritura lavrada em 10 de fevereiro de 2015, no 1º Tabelionato de Notas de Sorocaba, Livre 1.825, páginas 86/88, registrada sob n. 10/53.268, em 20 de maio de 2015, fls. 166. Assim, em face da nota de devolução supracitada, foi proferido despacho nos autos executórios, nos seguintes termos: ‘INTIME-SE O EXECUTADO, em face da NOTA DE DEVOLUÇÃO, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga, informando que o imóvel de matrícula n.º 53.268, oferecido à penhora pelo executado às fls. 94 dos autos, foi alienado ‘a Mega Velox Transportes e Serviços Ltda – EPP, por escritura lavrada em 10 de fevereiro de 2015, no 1º Tabelionato de Notas de Sorocaba, Livro 1.925, páginas 86/88, registrada sob n.º 10/53.268, em 20 de maio de 2.015, impossibilitando a penhora’, para que apresente nos autos depósito judicial, fiança bancária ou outro bem passível de penhora. II) Assim concedo ao executado o prazo de 15 dias para que nomeie bem(ns) de sua propriedade passível de penhora, nos termos do artigo 9º da Lei n. 6.830/80, a fim de possibilitar o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal sob n. 0001068-02.2019.403.6110’, fls. 167. Em face da inércia do executado, decorreu ‘in albis’ o prazo para manifestação em relação ao citado despacho. E, ainda certificou-se que, em 30/04/2019, decorreu o prazo para o executado opor embargos à execução fiscal, fls. 169. Destarte, considerando que a data da intimação da penhora realizada deu-se em 14/03/2019, o prazo para interposição de embargos se exauriu 30 dias depois, ou seja, em 30/04/2019, razão pela qual reta patente a intempestividade dos presentes embargos ajuizado em 08/05/2019. Pois bem, o inciso III do artigo 16 da Lei n.º 6.830/80 dispõe que o prazo para oposição dos embargos à execução fiscal conta-se da intimação da penhora. (...) Registre-se que, nos termos do artigo 16, inciso III da Lei nº 6.830, consoante já salientado acima, o prazo para interposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, tendo como termo ad quo, no caso de penhora de bens, a data da intimação da referida constrição. No caso dos autos, conforme se observa da certidão expedida pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 163 da execução fiscal, a intimação da penhora deu-se em 14/03/2019, tendo o prazo para interposição de embargos se exaurido 30 dias depois. Portanto, resta patente a intempestividade dos presentes embargos ajuizado em 08/05/2019. (...)” Acrescentei o que segue: “O despacho do magistrado de piso intimando o executado em face da nota de devolução do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga, mencionado na sentença, data de 23/07/2019. Diversamente do alegado pela recorrente, a penhora se consumou, conforme explicitado na sentença. Ocorreu em conformidade com o art. 838, e incisos, do CPC. O registro da penhora, nos termos do art. 844 do CPC objetiva dar publicidade do ato a terceiros, mas não significa que não tenha se aperfeiçoado. Prejudicadas as demais alegações do recorrente.” Evidencia-se, conforme o exposto, que considerada a intempestividade dos embargos os demais argumentos restam prejudicados, do que se depreende que resta plenamente fundamentado o motivo pelo qual a prescrição intercorrente não foi analisada. Impende salientar que, diversamente do que argui a agravante, o julgado considerou que a penhora foi, sim, aperfeiçoada e contra esse entendimento, não se insurgiu especificamente a recorrente. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA – INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. Manifesta a intempestividade dos presentes embargos. A intimação e nomeação Benedito Santana Prestes (CPF n.º 032.691.758-68) para o encargo de fiel depositário do bem imóvel penhorado (matrícula 53.268 do CRI de Itapetininga), ocorreu em 14/03/2019, o qual de tudo bem ciente ficou, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. 5. Em face da inércia do executado, decorreu “in albis” o prazo para manifestação em relação ao citado despacho e foi certificado que, em 30/04/2019, decorreu o prazo para o executado opor embargos à execução fiscal. 6. Considerada a data da intimação da penhora realizada deu-se em 14/03/2019, e que o prazo para interposição de embargos se exauriu 30 dias depois, ou seja, em 30/04/2019, resta patente a intempestividade dos presentes embargos ajuizado em 08/05/2019, nos termos do disposto no inciso III do artigo 16 da Lei n.º 6.830/80. 7. Diversamente do alegado pela recorrente, a penhora se consumou, conforme explicitado na sentença. Ocorreu em conformidade com o art. 838, e incisos, do CPC. O registro da penhora, nos termos do art. 844 do CPC objetiva dar publicidade do ato a terceiros, mas não significa que não tenha se aperfeiçoado. 8. Considerada a intempestividade dos embargos os demais argumentos restam prejudicados, do que se depreende que resta plenamente fundamentado o motivo pelo qual a prescrição intercorrente não foi analisada. 9. O julgado considerou que a penhora foi, sim, aperfeiçoada e contra esse entendimento, não se insurgiu especificamente a recorrente. 10. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001068-02.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo interno interposto por Lazzari Prestes Advogados, com fundamento no art. 1021 do Código de Processo Civil, contra decisão deste Relator que, monocraticamente, negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal ajuizados em face da União Federal para extingui-los sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, X, e 918, I, do CPC, c/c art. 16, I, II, e III, da Lei nº 6.830/80, tendo a magistrada de piso considerado sua intempestividade. Postula, inicialmente, a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Aduz a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que houve oferta de bem à penhora por parte da agravante em 12/07/2010 e somente em 27/02/2018 ela foi efetivada. Sustenta que a decisão a alegação prescrição intercorrente foi ignorada sem fundamentação, uma vez que os embargos foram opostos antes do aperfeiçoamento da penhora e, por esse motivo, não são intempestivos. A União apresentou resposta (id 221272133). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001068-02.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.