Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: PROMARKT TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE BATISTA BUENO FILHO - SP202967 D E S P A C H O 1 ID - 98595902, itens "a", "b" e "c".
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5006814-06.2017.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Indefiro o pedido, pois compete à exequente empreender diligências a fim de fornecer informações necessárias ao andamento do feito. Anoto que não se pode transferir ao Judiciário, atribuição que compete ao exequente, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar a executada ou bens a serem penhorados. Importante registrar que os convênios disponibilizados à Justiça Federal (Infojud, Renajud, ARISP e Bacenjud) restringem-se a atos de reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados. Assim, a utilização dessas ferramentas, indiscriminadamente, não pode ser tolerada pelo Judiciário. O E. TRF 2ª Região tem o mesmo posicionamento. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. A utilização do sistema RENAJUD deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando realizadas diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Os dados e informações constantes dos cadastros do DETRAN não são submetidos a sigilo, razão pela qual o acesso a eles independe de determinação judicial, cabendo ao exeqüente, através de meios próprios, buscar localizar bens do devedor. 3. Agravo interno não provido." (TRF2, AG. nº 201202010109417, 6ª Turma Especial, rel. Guilherme Couto, E-DJF2R 07-08-2012, pág. 321) O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processo civil. Execução. Expedido de ofício à Receita Federal, Medida excepcional. Impossibilidade.... 2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado ‘o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.’ (REsp nº 306.570/SP, Relatora: Min. Eliana Calmon, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1.386.116/MS, 4ª Turma, Relator: Min. Raul Araújo, j. 26/04/2011, DJe de 10/05/2011) 2 ID - 98595902, item "d". A possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela LC n. 118/2005, pressupõe, apenas, que o devedor seja citado, não pague, não nomeie bens à penhora e não seja encontrado bem penhorável. Como todo texto legal, o dispositivo precisa ser interpretado, notadamente à luz dos princípios que regem nosso ordenamento jurídico. Destaco, por oportuno, o da eficiência administrativa e o da razoabilidade do direito. O pedido da exequente é facilmente realizado. Basta que seja escrito em petição ou cota no processo. Todavia, sua execução é complexa. Deferida pelo juiz, a secretaria da Vara terá que expedir alguns ofícios, que precisam ser remetidos a seus destinatários (cartórios, órgãos de controle de propriedade de aeronaves, barcos e navios, títulos negociáveis etc.). Em cada um desses órgãos, os servidores deverão realizar diligências e, eventualmente, quando localizados bens, realizar o bloqueio. A providência, assim descrita, é simples e razoavelmente pouco burocrática. Entretanto, se requerida indistintamente, causa enorme entrave burocrático. Considerando que esta Vara possui dezenas de milhares de feitos, o deferimento da providência acarretará a expedição de milhares de ofícios. Cada um dos órgãos receptores receberá, por sua vez, uma imensa quantidade de expedientes a serem cumpridos, gerando grande impacto. O E. TRF 3ª Região assim tem decidido: “... Nesse contexto, embora esgotadas as diligências de localização de bens, a indisponibilidade não se justifica, por falta de objeto. A própria PFN já demonstrou a inocuidade da pesquisa e, portanto, do decreto de indisponibilidade, que recairia, assim, sobre nada.” (3ª T, AI 0023773-35. 2012.403.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, decisão de 17/08/2012). "AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DA EXECUTADA MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA MEDIDA. 1. A exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do devedor, mediante expedição de ofícios à CVM, Marinha, Aeronáutica, Incra, dentre outros, sem demonstrar a utilidade e efetividade da medida, eis que, nos autos, não restou evidenciada a existência de bens penhoráveis, muito menos em referidos órgãos de modo a justificar o pleito. 2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 3. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, 6ª T, AI 454284, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 15.12.11, e-DJF3 12.01.12). Entendo que, aplicando os princípios da eficiência administrativa (como um todo, incluindo todos os órgãos envolvidos nos Poderes Judiciário e Executivo) e da razoabilidade ao art. 185-A, do CTN, deve a exequente provar ao Juízo que pesquisou a condição do executado e que localizou indícios da existência de bens a serem bloqueados se a indisponibilidade for deferida. Sem nem sequer informação de que existam bens, não é razoável e não tem utilidade prática o deferimento do pedido formulado pela exequente. ID - 98595902 - item "e". Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do julgamento do Tema 1026 pelo STJ pela fixação da seguinte tese jurídica: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.”, Cumpra-se, pelo sistema SerasaJud. Após, suspendo a presente execução, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde aguardarão provocação da exequente. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022.