Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARY PRADO MODESTO DE CAMARGO Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE SOBREIRA - SP341232
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0001401-66.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação ajuizada pelo rito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, com pedido de sustação de protesto. A tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão proferida às fls. 21/23 dos autos físicos (ID 20963792). Citada, a União contestou o pedido (ID 21413940). Manifestou-se, anteriormente, em petição ID 21088466. Instada a requerente a cumprir o despacho ID 21822541, a autora interpôs réplica (ID 23484200). Novamente intimada, por força do despacho ID 30021503, a requerente insiste em seu pedido liminar e não formula o pedido principal. A União se manifestou pela improcedência do pedido. Pela petição ID 39161021, a autora requereu a confirmação da tutela provisória deferida, com estabilização em definitivo, para que o protesto "permaneça sustado". É o relatório. Decido. Não cabe a estabilização da tutela de urgência, pretendida pela requerente, pois não se trata de tutela antecipada (arts. 303 a 304, do CPC), mas cautelar (art. 305 a 310, do CPC). Além disso, a União manifestou expressamente a sua insurgência em face da pretensão (ID 21413940). Nesse sentido, elucidativo o seguinte aresto de julgado da 2ª Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1760966/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Tendo em vista que, após a efetivação da tutela provisória de urgência, em caráter cautelar, a autora não formulou pedido principal no prazo legal, a cessação da eficácia da medida (art. 309, I, do CPC) e extinção do processo são medidas que se impõem.
Ante o exposto, extingo o processo sem análise do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. A cobrança fica condicionada à alteração da situação econômica, posto que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.