Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: JESSILENE BARBOSA GONCALVES BUENO Advogado do(a)
EXECUTADO: AILTON GONCALVES - SP155455 D E S P A C H O Petição num. 242374974:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005030-47.2021.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de pedido formulado pela executada com a finalidade de obter a liberação dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud. Sustenta que os valores constritos são frutos de salário, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis. Requer, ainda, a liberação do veículo de placa EZD-4C75 sob a alegação de se encontra financiado pela Aymore Cred. Fin., de modo que a executada ainda não é proprietária do bem. Desse modo, postula pela liberação de ambas as contrições. Juntou documentos de num/s. 242375761, 242375764, 242375766 e 242375768. Pois bem. Compulsando os autos, notadamente a documentação colacionada, observo plausibilidade nas alegações da executada quanto ao bloqueio via Sisbajud. De fato, houve a constrição de R$ 911,00, em 08/02/2022 (Banco Santander) e de R$ 25,80, em 08/02/2022 (Itaú Unibanco S.A.), totalizando o montante de R$ 936,80 (num. 243016113). Não obstante, o cotejo do demonstrativo de depósito no Banco Santander constante nos autos em num. 242375761 demonstra, de plano, que a quantia de R$ 486,01 depositada e mantida na conta corrente da executada refere-se à verba de natureza salarial (documento num. 242375764). Com efeito, nos termos do que dispõe o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, o montante constrito goza da proteção legal e revela-se absolutamente impenhorável, razão pela qual se faz necessária a sua liberação. Desse modo, DEFIRO o pedido da executada e, em consequência, promovo a liberação do valor de R$ 486,00 bloqueado junto ao Banco Santander. Considerando que o valor remanescente bloqueado (R$ 425,00) perante o Banco Santander e (R$ 25,80) perante o Itaú Unibanco S.A, se trata de quantia de até 40 salários mínimos, deve ser liberado dada a sua impenhorabilidade, uma vez que o objetivo da norma é garantir um mínimo de reserva financeira. No tocante ao pedido de liberação do veículo de placa EZD-4C75 sob a alegação de encontrar-se alienado fiduciariamente, é cediço que, estando o bem alienado fiduciariamente, a executada não possui disponibilidade integral sobre o mesmo, pois ainda não integra o patrimônio da devedora, tendo apenas a posse direta do bem. Contudo, nada impede que haja penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Ademais, não existe, por ora, a penhora efetivada sobre o veículo, consta apenas o bloqueio via Renajud, o qual restringe-se, tão somente, à possibilidade de transferência, ficando liberado o seu licenciamento e a sua circulação, permitindo o seu uso regularmente. Deste modo, determino a penhora sobre os direitos da parte executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Intime-se a executada para apresentar os dados do credor fiduciário, inclusive o endereço de correio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo ao cumprimento da determinação supra, tornem os autos conclusos para decisão da Exceção de Pré-executividade num. 168455796. Cumpra-se. Intimem-se.