Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNADETE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EUDER MELO DE ALMEIDA - MG65366
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002350-95.2017.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento proposta por BERNADETE MARIA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se pretende provimento jurisdicional destinado a determinar que a CEF apresente o contrato e respectiva documentação que gerou o débito apontado e objeto de cobrança na via administrativa. Requer-se, ainda, indenização por danos morais. Narra a autora, em síntese, haver sido surpreendida com o recebimento de cobranças decorrentes de suposto débito perante a CEF. Assegura desconhecer a origem da dívida a ela imputada, bem como que teria solicitado à CEF o fornecimento da documentação relativa ao negócio jurídico questionado, todavia sem resposta. Juntou documentos. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal ofertou peça contestatória em Id 29453220. Arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, porquanto não teria a parte demandante comprovado a negativa de fornecimento dos documentos na via administrativa. No mérito, refutou os argumentos expendidos na inicial, requerendo, ademais, prazo para apresentação dos documentos. Posteriormente, em Id’s 34460677 e seguintes, a requerida juntou todos os documentos relativos ao negócio jurídico questionado pela requerente. Intimada a apresentar réplica e pronunciar-se acerca dos documentos apresentados, a demandante quedou-se inerte. Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que o feito está em condições de ser antecipadamente julgado, consoante dicção do art. 355 do CPC/2015. Prosseguindo, após exame percuciente dos autos, é de se considerar, para a hipótese sub judice, que ocorreu a perda parcial do interesse de agir, pois parte da pretensão inicial já fora satisfeita pela CEF, sendo cabível, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, o escopo da parte demandante era a obtenção dos documentos relativos ao negócio jurídico que originou dívida por ela desconhecida. Antes mesmo de qualquer decisão acerca da matéria em discussão, a CEF juntou aos autos a documentação pretendida, a respeito da qual a autora foi regularmente intimada. Embora alegasse desconhecer o negócio jurídico, a autora não impugnou a autenticidade dos documentos fornecidos nos autos, inexistindo discussão específica a esse respeito na presente lide. Dessa forma, revela-se sobremaneira desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente, destarte, o indispensável interesse de agir neste ponto. De fato, não se pode olvidar que o interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como também por ocasião da prolação da sentença. Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Nesse sentir, com a apresentação da documentação resta consumada e exaurida a situação jurídica em tela, o que impõe a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, subsistindo apenas a pretensão da parte em relação à indenização por danos morais, que passo a analisar. Consoante esboçado linhas acima, a autora não impugnou a autenticidade do contrato e demais documentos juntados pela CEF, motivo pelo qual se conclui ser incontroverso o vínculo negocial existente entre as partes. Assim, é de se compreender que, com o inadimplemento do devedor, ao credor é lícito valer-se dos meios de cobrança para haver seu crédito. Ademais, a inscrição em cadastro de devedores, quando verificada a inadimplência, consiste em exercício regular de direito assegurado pelo ordenamento jurídico vigente. Sendo legítima a cobrança de dívida contraída pela demandante e não adimplida, não há que se falar em caracterização de danos morais. De outra parte, eventuais embaraços enfrentados pela autora para a obtenção da documentação na via administrativa não são causa suficiente a ensejar ofensa a direito da personalidade. Sob esse aspecto, compreendo que, na hipótese em testilha, os fatos ocorridos não configuraram dano extrapatrimonial, consistindo em mero dissabor cotidiano, não passível de indenização, inexistindo, ademais, elementos em sentido diverso. Em verdade, não houve a necessária explicitação dos prejuízos anímicos que teriam sido suportados pela requerente. Assim, os percalços porventura havidos, embora inconvenientes e não desejáveis, não são suficientes para corporificar uma condição a justificar a pretendida indenização. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Ainda, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em virtude da superveniente falta de interesse de agir no tocante à pretensão de obtenção da documentação relativa ao negócio jurídico questionado, tendo em vista o fornecimento espontâneo pela requerida. Sem custas, em razão do deferimento da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios da ré, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, que fixo em 10% sobre o valor da causa. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no art. 98, §3º, do diploma processual vigente. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante do sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto