Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
AGRAVADO: TAMARA FERNANDES MAIA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029937-13.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO contra decisão que, por ser o crédito fiscal inferior a R$ 2.500,00, suspendeu o curso da execução fiscal nos termos do § 2º, artigo 8º, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pelo art. 21 da Lei 14.195, de 26/08/2021. Sustenta o agravante, preliminarmente, a inconstitucionalidade material e formal da lei n° 14.195/2021. No mérito, alega, em síntese, que a execução fiscal preencheu todas as condições da ação previstas na lei vigente na data de seu ajuizamento, sendo certo que a r. decisão agravada se fundamenta em lei superveniente, qual seja, a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que estabelece novo patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. Aduz que a aplicação de novo patamar mínimo como óbice para o prosseguimento da ação viola a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º e §1º, do Decreto-Lei n° 4.657/42. Frisa que questão idêntica já foi analisada pelo C. STJ em 2014, através do Tema repetitivo nº 696 (REsp 1404796/SP), restando consolidado o entendimento no sentido de que as alterações na Lei nº 12.514/11 somente se apliquem para as execuções ajuizadas sob a sua égide, não retroagindo os efeitos no tempo. Cita precedente desta Corte no mesmo sentido. Alega ainda que, interpretando-se o novo art. 8º da Lei n° 12.514/11, em conjunto com o art. 6º, inciso I, e seu § 2º, entende-se que o valor mínimo para cobrança deve ser 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente do profissional de nível superior do respectivo Conselho; no entanto, a decisão agravada considerou um valor fixo para todos os Conselhos Profissionais, independente das realidades fáticas das profissões regulamentadas. Aduz que mesmo sob a égide da nova lei, a execução fiscal atendeu os critérios para seu processamento. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja acolhida a preliminar e, no mérito, provido o agravo de instrumento, reformando-se a r. decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem apresentação de contraminuta pela parte agravada. É o relatório. Decido. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Cinge-se a controvérsia recursal à aplicabilidade do disposto no § 2º do artigo 8º, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pelo artigo 20 da Lei 14.195/2021, às execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da nova lei. A r. decisão agravada encontra-se vazada nos seguintes termos: "(...) 2 - Considerando que a dívida cobrada na presente execução tem valor inferior a cinco vezes o constante do inciso I do artigo 6° da Lei n° 12.514/2011, determino o arquivamento dos autos, de forma sobrestada, com fundamento no artigo 8°, § 2°, da Lei n° 12.514/2011, com redação dada pela Lei n° 14.195/2021. (...)" Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5021731-10.2021.4.03.0000, da relatoria do e. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, em decisão monocrática proferida em 23.09.2021, esta Egrégia Corte se pronunciou nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conselho de profissão regulamentada em face da r. decisão que ordenou o sobrestamento da execução fiscal, nos termos do artigo 6º combinado com o artigo 8º da Lei 12.514/2011, conforme as alterações promovidas pelo artigo 21 da Lei 14.195/2021 (valor total inferior a cinco anuidades). Nas razões recursais o exequente sustenta que a execução fiscal foi ajuizada sob a égide da redação original do artigo 8º da Lei 12.514/11, que vedava a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Defende assim que a nova Lei 14.195/2021 não pode modificar as condições para o ajuizamento da ação já consumado. Argumenta que não se pode confundir a vigência e eficácia imediata de nova lei processual, com a sua aplicação retroativa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 8º, da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 20, da Lei 14.195/2021, por aplicar novas condições para o ajuizamento da ação de forma retroativa e possibilitar a incidência do artigo 40, da Lei 6.830/80, sem a ocorrência da hipótese prevista neste dispositivo. Decido. Controvérsia semelhante surdiu quando da edição da Lei nº 12.514/2011, cujo artigo 8º, em sua original redação, estabeleceu um quantum mínimo para a cobrança judicial, a impedir o ajuizamento de execuções fiscais novas, quando se tratar de cobrança de créditos de valor inferior a quatro anuidades. Tal questão foi definida pelo e. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor" (REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Nessa linha, o mesmo entendimento deve prevalecer para a situação posta nos autos. No presente caso, observo que a ação executiva foi proposta antes da entrada em vigor da aludida Lei 14.195/2021, de modo que a decisão deve ser reformada, para determinar o prosseguimento da ação executiva." No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - LEI 12.514/2011 - ART. 8° - INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE AJUIZADAS ANTERIORMENTE. MULTA ELEITORAL. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Lei n° 12.514/11 trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, e em seu artigo 8º, prescreve: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." 2. Entretanto, a Lei n° 12.514/11 entrou em vigor em 28 de outubro de 2011, todavia a presente execução fiscal foi ajuizada anteriormente a vigência da Lei. (g.n.) 3. Com relação às multas eleitorais de 2005 e 2007 são inexigíveis, pois a Resolução CFC nº 1.435/13 estabeleceu no seu artigo 2º, § 2º, que somente poderá votar o Contador e Técnico em contabilidade que estiver em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2130974 - 0001276-61.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ) In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 18/12/2020, portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021. Assim, em observância ao princípio do "tempus regit actum" e a teor do que decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.404.796/SP (recurso repetitivo), deve ser afastada a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 no presente caso. Com relação ao valor da execução fiscal, consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional "O valor previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2011 abrange o principal e os acréscimos legais respectivos, como correção monetária, juros e multas aplicáveis, devendo ser considerado como base para o cálculo de quatro anuidades o valor da anuidade cobrada de pessoa física na época da propositura da ação executiva", in verbis: E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO EQUIVALENTE A 4 ANUIDADES. EXIGIBILIDADE. LEI 12.378/10. RESOLUÇÃO 121/2015 CAU/BR. 1. A Lei 12.514/11 determinou, por meio de seu art. 8º, que os débitos referentes a anuidades não são judicialmente executáveis se o montante total for inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente: 2. Pacificada a jurisprudência quanto ao início do prazo prescricional para a cobrança judicial – isto é, a propositura da Execução Fiscal – apenas ocorrer quando o crédito passa a ser exigível. Desse modo, ainda que a constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional ocorra por ocasião de seu vencimento (se inexistente recurso administrativo), não há que se falar em escoamento do prazo para exigi-lo se, por força da própria legislação a ele relativa, o crédito permanecer judicialmente inexigível. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A Lei 12.378/10, que criou os Conselhos Regionais e Federal de Arquitetura e Urbanismo, dispõe, em seu art. 42, §2º, que a data de vencimento da anuidade é estabelecida pelo CAU/BR. Por sua vez, a Resolução 121/2015 CAU/BR previu, em seu art. 5º, parágrafo único, que é considerada vencida a anuidade a partir do dia 1º de junho do respectivo exercício; vindo o prazo, é novamente notificado o profissional ou pessoa jurídica inscritos, com prazo suplementar de 30 dias para negociação do valor em aberto, quando então é instaurado processo administrativo para a cobrança, conforme seu art. 6º, §§1º e 2º. 4. No caso concreto, a anuidade de 2015, vencida em 01.06.2015, apenas passou a ser exigível em 01.07.2015, quando teve início o prazo prescricional não apenas de sua cobrança judicial, mas das anuidades anteriores, pois finalmente superado o valor previsto pelo art. 8º da Lei 12.514/11. Ajuizada a presente demanda em 22.06.2020, inocorrente a prescrição dos créditos. 5. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001344-36.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 03/11/2021) EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. ANUIDADES DE 2012 A 2014. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A limitação prevista no art. 8º da Lei n.º 12.514/11 de valor mínimo para propositura da execução fiscal se refere ao valor do montante executado, e não a cobrança pura e simples de quatro anuidades (precedente do STJ). 2. No presente caso, a demanda foi proposta após a entrada em vigor da Lei n.º 12.514/11, e o valor cobrado referente às anuidades previstas para os anos de 2012, 2013 e 2014 (ID de n.º 178926414, pág. 05) é de R$ 854,53 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) inferior a 4 (quatro) vezes a anuidade vigente cobrada da pessoa física no ano de 2016 (execução ajuizada em 28/03/2016), prevista na Resolução 494/2015 do Conselho Federal de Enfermagem (Auxiliar de Enfermagem: R$ 220,40 x 4 = R$ 881,60). 3. Esclareça-se que o valor correto a ser apurado é o da CDA apresentada junto a petição inicial (ID de n.º 178926414, pág. 05). Sendo que, para o julgamento do presente feito, não cabe qualquer análise da CDA de ID de n.º 178926414, página 53, cujos valores foram atualizados até 24/09/2018, trazida junto ao recurso de apelação. Assim, deve ser mantida a sentença. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009685-31.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021) E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. ANUIDADES DE 2015, 2016 E 2017. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO SUPERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo - CRECI 2ª Região, visando a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017 (CDA's de ID de n.º 158167398, páginas 1-3). 2. A limitação prevista no art. 8º da Lei n.º 12.514/11 de valor mínimo para propositura da execução fiscal se refere ao valor do montante executado, e não a cobrança pura e simples de quatro anuidades (precedente do STJ). 3. No caso sub judice, o valor da anuidade cobrada de pessoa física na época da propositura da presente execução (ano de 2020) era de R$ 1.304,00 (um mil trezentos e quatro reais) (Resolução-COFECI n.º 1.426/2019, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis). Assim, o valor correspondente a 04 (quatro) anuidades corresponde a R$ 5.216,00 (cinco mil, duzentos e dezesseis reais), sendo que o valor cobrado em relação às anuidades previstas para os anos de 2015, 2016 e 2017, é de R$ 5.671,34 (cinco mil, seiscentos e setenta e um reais, e trinta e quatro centavos), ou seja, superior ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/11. Assim, atendida a condição legal, não existe razão para extinção da execução fiscal. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000231-97.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 26/07/2021, Intimação via sistema DATA: 03/08/2021) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO ATINGIMENTO DO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO EM LEI PARA A EXECUÇÃO. ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 2. O pagamento de anuidades devidas aos conselhos profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício (REsp. 928272/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/10/2009, DJ 04/11/2009). 3. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar), sendo certo que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008). Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Tratando-se de execução de anuidades devidas a conselhos profissionais, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando constituído o crédito tributário em definitivo a partir do vencimento das parcelas não adimplidas, se inexistente recurso administrativo. A partir do vencimento da exação, inicia-se a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução fiscal. Precedentes. 5. Diante deste quadro e tendo em conta a fundamentação legal ora adotada, resta evidente que os créditos tributários com vencimento em 07/04/2012 e já se encontra prescrito pelo decurso do lapso de 5 (cinco) anos (artigo 174, I, do Código Tributário Nacional), contados a partir do vencimento da dívida, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 28/06/2018. 6. Quanto ao não atingimento do valor mínimo previsto em lei para a execução, a Lei 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, traz previsão em seu artigo 8º. Inegável, que o legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades, nada obstante tenha expressamente deixado ao arbítrio de cada conselho a promoção da cobrança judicial, ex vi do artigo 7º da Lei nº 12.514/11. Precedentes do STJ. 7. Deve ser aplicada a condição de procedibilidade presente no artigo 8º da Lei 12.514/2011. No entanto, o que interessa não é o número em si de anuidades cobradas, mas sim se o montante executado é superior ao valor de quatro anuidades exigidas no momento do ajuizamento da ação. No caso dos autos, o exequente não comprovou ter atingido o valor exigido para o ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Precedentes. 8. A decisão impugnada fundou-se na legislação e na jurisprudência, não tendo a parte agravante apresentado argumento capaz de infirmar suas razões. 9. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013399-06.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/12/2020, Intimação via sistema DATA: 15/12/2020) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR REMANESCENTE INFERIOR A QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Eventual insuficiência ou equívoco da fundamentação não enseja o vício de nulidade da sentença, pelo que se rejeita a preliminar suscitada a fim de que, no mérito, seja apreciada a controvérsia. 2. A prescrição quinquenal, que extingue o crédito tributário, é contada somente a partir do momento em que atingido o valor mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011 para ajuizar a execução fiscal. 3. O valor previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2011 abrange o principal e os acréscimos legais respectivos, como correção monetária, juros e multas aplicáveis, devendo ser considerado como base para o cálculo de quatro anuidades o devido no ano em que atingido o montante respectivo. 4. Decorridos mais de cinco anos entre a data da propositura da execução fiscal e a data do vencimento da anuidade, cujo valor consolidado, somado às anuidades vencidas com os acréscimos legais correspondentes, atingiu o equivalente a mais do que quatro anuidades, decreta-se a prescrição nos termos do artigo 174, CTN. 5. Remanescendo na cobrança ajuizada valor que não atinge o equivalente a quatro anuidades, mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, inviável o prosseguimento da execução fiscal, que deve ser extinta sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013076-64.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020) E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 8° DA LEI 12.514/2011. LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 146, III, “B”, CF/1988. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 8º da Lei 12.514/2011 institui regra processual, de competência do legislador ordinário, ao impedir que execução fiscal seja ajuizada em valor inferior a quatro anuidades, não se tratando, como visto, de regra inserida na competência prevista no artigo 146, III, b, da Constituição Federal. 2. A prescrição tributária é contada pelo prazo quinquenal e sujeita às causas de interrupção e suspensão previstas no artigo 174, CTN. 3. Vedada pela legislação o ajuizamento da execução fiscal de valor inferior a quatro anuidades, não se tem inércia do credor a ser punida com prescrição, que somente pode correr a partir do momento em que, constituído o crédito tributário, possa ser exercido o direito de propor a execução fiscal. 4. Não basta, pois, verificar a data do vencimento da anuidade, mas identificar o momento em que, considerados os valores acumulados, passou a existir o direito de executar os créditos tributários, e se foi o ajuizamento promovido, ou não, dentro do quinquênio legal para efeito de prescrição. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005029-23.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/10/2020, Intimação via sistema DATA: 30/10/2020) In casu, a execução fiscal objetiva a cobrança de anuidades devidas por Enfermeiro, relativas aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 no valor consolidado de R$ 2.047,55. O valor da anuidade devida em 2019 era de R$ 396,93 (R$ 396,93 x 4 = R$ 1.587,72), conforme consta da petição inicial. Assim, o valor da execução atende a condição de procedibilidade prevista no artigo 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação original, vigente à época do ajuizamento da execução fiscal. Não houve pronunciamento do Juízo a quo acerca da alegada inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/2021, o que obsta o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para possibilitar o prosseguimento da execução fiscal. Comunique-se o MM. Juízo a quo. Observadas as formalidades legais, baixem os autos a Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022.