Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GEOMAP LTDA - ME Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por GEOMAP LTDA - ME contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetiva compelir a autoridade impetrada a encaminhar os débitos tributários relativos ao Simples Nacional das competências de 02/2021, 06/2021, 07/2021 e 08/2021 para a Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de controle e inscrição em dívida ativa da União, viabilizando à impetrante a possibilidade de negociação dos mesmos (Id. 170331966 dos autos de origem). Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, à vista do periculum in mora, decorrente de prejuízo ao parcelamento da dívida. Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. No que se refere ao periculum in mora, a recorrente desenvolveu o seguinte argumento: “O periculum in mora reside no fato de que se a tutela não for concedida liminarmente, haverá lesão grave e de difícil reparação, pois a impetrante ficará impossibilitada de transacionar a sua dívida, e, consequentemente, não obterá a CND, situação que prejudicará sobremaneira as suas atividades comerciais, visto que quem não tem CND (ou CPEN) fica praticamente impedido de ter qualquer acesso a capital de giro, isto é, não recebe, não contrata, não mantém contrato e não concorre,de forma que o risco diz respeito à própria subsistência da impetrante." O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso, em que foi suscitado genericamente prejuízo ao parcelamento da dívida, argumento que não pode ser acolhido, dado que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo da demora. Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia. Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031118-49.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, à vista de que se trata de agravo de instrumento dependente de mandado de segurança intime-se o Ministério Público Federal que oficia no segundo grau para oferecimento de parecer como fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo. Publique-se.