Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREA MIGUEL Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELA FRANCISCO RIBEIRO - SP446516
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000075-93.2022.4.03.9301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação rescisória, proposta com fulcro no art. 525, § 15 do Código de Processo Civil, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo em vista a ausência de incapacidade laborativa, proferida nos autos da ação nº 0050848-80.2020.4.03.6301. Não houve a interposição de recurso contra a sentença, que transitou em julgado em 01/07/2021. Alega que não foi intimada da sentença, o que a impediu de recorrer, infringindo o princípio constitucional do devido processo legal. Decido. A ação rescisória está prevista no art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil como meio de rescindir a sentença de mérito transitada em julgado, desde que atendidos os requisitos legais. Todavia, o procedimento processual dos Juizados Especiais Federais segue a Lei nº 10.259/01 e, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/95. O Código de Processo Civil somente se aplica no silêncio dos dois diplomas legais mencionados. Ora, nos termos do art. 59 da Lei 9.099/95, “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.” Não obstante tal restrição legal, ainda assim a falta de intimação da advogada poderia, eventualmente, autorizar a devolução do prazo recursal, visto que sem a referida intimação não haveria, em rigor, o trânsito em julgado. Observo, todavia, em consulta ao antigo sistema eletrônico dos Juizados Especiais Federais, que a patrona da autora foi devidamente intimada da sentença proferida na ação nº 0050848-80.2020.4.03.6301: Observo, ainda, que a publicação da intimação foi certificada nos autos: Verifico, finalmente, que o nome da patrona da autora estava registrado no sistema processual:
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. CAIO MOYSÉS DE LIMA Juiz Federal São Paulo, 28 de janeiro de 2022.