Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251
EXECUTADO: AMERICA FUTEBOL CLUBE Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ZANIN JUNIOR - SP448264 D E C I S Ã O ID 48726509:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000013-06.2020.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
trata-se de exceção de pré-executividade onde o Executado alega a prescrição dos créditos cobrados, assim fundamentando: “Por longo período foi entendimento pacífico que a prescrição para a cobrança de valores não depositados no FGTS era trintenária. Contudo, O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. Impôs, contudo, efeitos prospectivos à essa solução, definindo o seguinte: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." A decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida em 13/11/2014, esgotando-se, por consequência, o quinquídio prescricional em 13/11/2019. Vê-se, portanto, que a dívida cobrada na Ação Executiva Fiscal, proposta pela Excepta/Exequente, isso em 06/01/2020, já se encontrava fulminada pela prescrição antes mesmo da propositura da ação.”. A Exequente, por sua vez, defendeu, preliminarmente, a inviabilidade da exceção para veiculação de irresignação e a preclusão da matéria e, por fim, a inexistência da prescrição em razão do prazo trintenário para sua consumação (ID 111082676). Decido. A matéria alegada pode ser veiculada em sede de exceção de pré-executividade, porquanto de ordem pública e independer de dilação probatória para seu deslinde. Equivocada também a alegação de preclusão, porque sequer houve penhora nestes autos para o Executado valer-se dos embargos. Além disso, arguiu-se a ocorrência da prescrição material, cuja consumação teria sido antes do ajuizamento deste feito executivo e não da prescrição intercorrente. Apesar disto, não está com razão o Executado. São cobrados créditos fundiários, que não têm natureza tributária, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso. Como alegado pela executada, a decisão do STF no ARE 709.212/DF foi proferida em 13/11/2014 e deve prevalecer, no caso em concreto, o prazo prescricional quinquenal contado da data deste julgamento, em detrimento do trintenário. Com este termo inicial (13/11/2014), o prazo quinquenal expiraria em 12/11/2019. Contudo, houve a notificação da Executada em 17/04/2019, ou seja, antes da fluência do necessário lustro, interrompendo-se aí a contagem do prazo prescricional, que, com a posterior inscrição em dívida ativa em 27/09/2019, também ficou suspenso por 180 dias, por força do §3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. Considerando que a EF em apreço foi ajuizada em 10/01/2020, com prolação do despacho inicial em 01/04/2020 (ID 30504216), não há, portanto, lugar para se falar em ocorrência da prescrição quinquenal. Pelo exposto, rejeito a exceção do ID 48726509. A requerimento da Exequente, requisito, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores existentes em nome do Executado, devendo incidir em contas correntes e em quaisquer espécies de aplicação financeira do devedor, observando-se que os valores inexpressivos deverão ser prontamente desbloqueados, também através daquele sistema. Entendo que a ferramenta do Sisbajud requerida (reiteração programada da ordem pelo prazo de 30 dias) inviabiliza a sobrevivência de qualquer empresa ou pessoa física. Deferi-la equivaleria a um bloqueio total das contas bancárias do Executado por um mês, o que é medida, a meu ver, deveras desproporcional e que atenta contra o princípio da menor onerosidade. Em havendo respostas positivas pelo Sistema SISBAJUD, deverá o numerário ser imediatamente transferido para a CEF, agência 3970, através do mesmo sistema, até o limite do crédito fiscal em cobrança e intimado o Executado acerca da penhora e do prazo para ajuizamento de embargos. Se negativa a penhora de numerário ou decorrido in albis o prazo para ajuizamento de embargos, dê-se vista ao Exequente para que requeira o que de direito. No silêncio e se negativa a penhora de numerário, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 25 de janeiro de 2022.