Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RUI XAVIER FERREIRA Advogado: RUI XAVIER FERREIRA - SP153335 EMBARGADA: DECISÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000001-76.2021.4.03.9300 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que negou seguimento à petição denominada "pedido de violação a preceito fundamental", autuada sob a classe processual Tutela Cautelar Antecedente, distribuída por Rui Xavier Ferreira, advogando em causa própria, em face do Instituto Nacional do Seguro Social e do Estado de São Paulo. Alega o embargante, em síntese, omissão quanto ao direito líquido e certo à aposentadoria. Sem manifestação do embargado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1.022 do estatuto processual em vigor. A decisão embargada não padece de qualquer dos referidos vícios, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que conduziram à negativa de seguimento da presente petição. Restou consignado inexistir, na legislação processual pátria, o assim denominado "pedido de violação a preceito fundamental", não se inserindo, portanto, entre as hipóteses de competência originária ou recursal desta Corte, tal como disciplinado no Art. 108 da Constituição Federal. A mesma conclusão é aplicável caso se considere a classe processual indicada na autuação, o pedido de tutela cautelar antecedente, vez que tal instrumento processual presta-se a veicular pedido de concessão de tutela assecuratória de bem da vida cuja fruição será buscada em pedido principal, a ser formulado nos próprios autos, conforme disciplinado nos Arts. 305 a 310 do CPC. A petição em comento, contudo, formula pedido de tutela definitiva e seus fundamentos não guardam relação com risco ao resultado útil do processo. Anoto que, mesmo sob a ótica do mérito dos pedidos veiculados, relevando as impropriedades processuais apontadas, não seria possível o conhecimento e processamento da petição. Isso porque a Justiça Federal é absolutamente incompetente para apreciar pedido concernente ao vínculo funcional entre o peticionante e a administração do Estado de São Paulo, o que inclui o alegado desvio de função e a concessão de licença médica, uma vez que inexiste interesse da União, suas autarquias e empresas públicas e a matéria não vem arrolada nos Art. 108 e 109 da Constituição Federal. No que toca ao pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar de 23/06/1966 a 31/12/1988 e a concessão de aposentadoria, não obstante a matéria seja de competência da Justiça Federal, esta Corte não tem competência originária para conhecer da matéria. Ademais, o pleito ora deduzido já foi julgado por esta 10ª Turma em sessão de julgamento de 18/12/2012 no feito indicado como originário desta petição, autuado sob nº 0003121-19.2005.4.03.6183, e, de acordo com as informações disponíveis na consulta processual do sítio desta Corte, ocorreu o trânsito em julgado em 14/06/2016, com determinação pelo juízo da 3ª Vara Previdenciária de arquivamento dos autos. Desse modo, ante a ocorrência de coisa julgada, o pedido não comporta apreciação. Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, com pretensão de revisão da decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos em que explicitado. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 20 de janeiro de 2022.