Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDEMILSON LESSEN DULLER Advogado do(a)
AUTOR: LUZINALVA EDNA DE LIRA - SP316978
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a produção antecipada de prova pericial com médico(s) neurologista.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007268-41.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pelo INSS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Quesitos da parte autora ao ID 55465432 - Pág. 10/11. Nomeio como perito(s) o(s) doutor(es) PAULO CESAR PINTO, CRM 79.839, arbitrando os honorários periciais em R$ 248,00 (Duzentos e quarenta e oito reais), conforme teor da Resolução nº 305/2014, do CJF. O senhor(es) perito(s) terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia para entrega do laudo. No intuito de oferecer maior base nos elementos de convicção deste Juízo, o senhor perito deverá fazer constar de seu laudo os dados gerais do periciando (nome, estado civil, sexo, CPF, data de nascimento, escolaridade e formação técnico-profissional) e seu histórico laboral (profissão declarada, tempo de profissão, atividade declarada como exercida, tempo de atividade, descrição da atividade, experiência laboral anterior e data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido), bem como responder aos quesitos abaixo relacionados: 1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Em caso positivo, qual doença, lesão ou deficiência foi diagnosticada por ocasião da perícia (com CID), bem como qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? 2. A doença/moléstia/incapacidade ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 3. A doença/moléstia/incapacidade ou lesão decorrem de acidente de trabalho? 4. O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 5. A doença/moléstia/incapacidade ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 6. A doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência? 7. Caso o (a) periciando (a) esteja incapacitado (a), essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? 8. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade? 9. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença? 10. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? 11. Em caso de incapacidade, a mesma remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 12. Caso o (a) periciando (a) esteja temporariamente incapacitado (a) e incapacitado (a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14. O (a) periciando (a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíde deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por radiação e hepatopatia grave? Designo o dia 11/02/2020, às 09:30 horas, para a perícia a ser realizada pelo Dr. PAULO CESAR PINTO, médico neurologista, devendo o(a) periciando(a) dirigir-se à Av. Pedroso de Morais, 517, Cj. 31, Pinheiros, CEP 05419-000, São Paulo. Ressalto que o requerente deverá comparecer às perícias munido de documento de identificação, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas, etc, assim como da cópia desta decisão. FICA CIENTE O PATRONO DE QUE FICARÁ RESPONSÁVEL PELA CIÊNCIA DO(A) AUTOR(A) PARA O COMPARECIMENTO NO DIA E HORA AGENDADOS PARA A PERÍCIA, SENDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO DO(A) AUTOR(A) À PERÍCIA DESIGNADA SEM MOTIVO JUSTIFICADO E COMPROVADO DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS, ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DA PROVA. ANOTO, POR OPORTUNO, QUE O TRABALHO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIAS ALÉM DE SER EXTREMAMENTE ONEROSO PARA A SECRETARIA, O NÃO COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA GERA UM GRANDE PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA, BEM COMO PARA OS DEMAIS JURISDICIONADOS. Cumpra-se e intime-se. SãO PAULO, 28 de janeiro de 2022.