Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAM BEZERRA BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003440-22.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por MIRIAM BEZERRA BARBOSA em face do INSS, pelo falecimento de Ronaldo Oliveira Barbosa, desde a data do óbito (17/10/2015). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Devidamente citado, o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido. A autora requereu a produção de prova testemunhal a fim de comprovar a qualidade de segurado do falecido. Foi designada audiência, na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora e da testemunha Fabio Oliveira Filho. Foi deferido prazo à autora para que se manifestasse quanto às testemunhas não localizadas, bem como foi determinada a juntada de documento apresentado pela testemunha Fabio Oliveira Filho (id. 12319399). A autora requereu a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Instado a se manifestar, o INSS discordou do pedido de desistência, tendo em vista a manifesta improcedência. É o relatório. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Porém, a discordância do réu quanto à desistência deve ser fundamentada, não bastando a mera oposição, sem justo motivo. Ademais, em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, de natureza alimentar e indisponível, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. I - O art. 267, § 4º, do CPC/1973, então vigente, dispunha que, após a citação, a desistência da ação só poderia ser homologada se houvesse a anuência do réu. II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. III - Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2175020 - 0024286-37.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 ) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU CONDICIONADA À RENÚNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO-ACEITAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PLAUSÍVEL. I - A concordância do réu em relação ao pedido de desistência da ação formulada pela autora ficou condicionada à renúncia desta ao direito sobre qual se funda a referida ação. Todavia, em se tratando de direito de natureza social, de caráter indisponível, não há falar-se em renúncia ao direito, de modo que o condicionamento imposto pelo réu à aceitação da desistência da ação deve ser desconsiderado. II - Ante a ausência de justificação plausível a embasar a não-aceitação do pedido de desistência da ação, impõe-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. III - Apelação da autora provida." (TRF3, AC nº 0005440-21.2006.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, DJe 08/10/2008)
Diante do exposto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da presente ação ordinária movida por MIRIAM BEZERRA BARBOSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, declarando, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do mesmo Código. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. Cristiano do Carmo Harasymowicz de Almeida Taguatinga Juiz Federal Substituto