Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: J R - VISTORIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: CASSIANO PERPETUO BAPTISTA DE SOUZA - SP233313 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através do despacho ID. 48212837, item “4” e seguintes, fica a parte devidamente intimada: “... 4. Intimado o devedor e não pago o crédito, iniciar-se-á incontinenti novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação para tanto (CPC, 525), para que o devedor, querendo, impugne o valor exequendo, desde logo indicando a parcela incontroversa e procedendo ao seu pagamento (CPC, 525, § 4º). Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil. Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação. Sendo caso de “liquidação zero”, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. 5. Se em sua impugnação o devedor comprovar pagamento ou parcelamento da dívida; nomear bens à penhora; ou apresentar alegações relevantes que influenciem na satisfação do crédito; remetam-se os autos à ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO pelo prazo legal, previamente à remessa à Contadoria Judicial e conclusão (item “4”). 6. Não havendo advogado patrocinando o devedor, ou se tiver renunciado aos seus poderes para tanto,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 5000106-12.2020.4.03.6124 intime-se o devedor por Oficial de Justiça no último endereço constante dos autos, inclusive por “hora certa”. Se se tratar de devedor pessoa jurídica sem advogado constituído nos autos, promova-se a intimação na pessoa de um dos seus representantes legais. Não encontrado o devedor ou qualquer representante legal, proceda a Secretaria à busca de novo endereço por meio dos sistemas auxiliares à disposição do juízo (BACENJUD, Consulta Receita), renovando-se a tentativa de intimação. 7. Frustrada a intimação pessoal do devedor após o item “6”, remetam-se os autos ao credor para que forneça novo endereço, no prazo de 30 (trinta) dias. Fornecido o endereço, proceda-se à intimação. 8. Se a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO requerer a intimação pessoal do devedor mediante expedição de Carta Precatória para tramitar perante a Justiça Estadual, desde logo comprove perante ambos os Juízos (deprecante e deprecado) a isenção ou o recolhimento das custas judiciais de processamento perante o Juízo deprecado no prazo de 30 (trinta) dias. Ausente a comprovação, vão os autos ao arquivo sobrestado, por aplicação extensiva do CPC, 485, III. 9. Não fornecido novo endereço pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nos prazos indicados, e não encontrado novo endereço por meio de pesquisa nos sistemas auxiliares à Justiça, proceda-se à intimação por edital. 10. Com intimação válida do devedor e não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do juízo no prazo legal, ou decorridos in albis os prazos da intimação por edital, proceda-se, sucessivamente: a) à penhora de dinheiro em depósito ou de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD; b) caso infrutífera a medida determinada no item “a”, à penhora de veículos automotores, anotando-se a indisponibilidade daqueles eventualmente encontrados, por meio do sistema RENAJUD. 11. Efetivada a penhora de dinheiro, intime-se o devedor, na forma da Resolução CJF 524/2006, artigo 8º, § 2º. Efetivada a indisponibilidade de veículos em nome do devedor, remetam-se os autos à ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para manifestação, no prazo legal, quanto a: a) servirem os veículos para fins de alienação judicial e satisfação do crédito; b) ser possível a adjudicação de algum veículo objeto da restrição. 12. Confirmado o interesse da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO nos veículos eventualmente indisponibilizados (quer para alienação, quer para adjudicação), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor. 13. Não localizados bens ou valores, manifeste-se a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que indique outras diligências de seu interesse ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, nos termos da legislação em vigor. 14. Apresentado requerimento de diligências executivas, cumpra-se o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de novo despacho do juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse do credor. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão.15. Decorrido o prazo do item “13” sem manifestação da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, vão os autos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação para tanto. 16. Satisfeito o crédito, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 17. Cópia desta decisão servirá como mandado de intimação do devedor, anexando-se a ela cópia da sentença e dos cálculos de liquidação.....”