Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GIULIANA YOSHIE RATZ HIRAE Advogado do(a)
EXECUTADO: FÁTIMA PACHECO HAIDAR - SP132458 S E N T E N Ç A - TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028506-30.2009.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para satisfação de crédito, conforme Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Após virtualização dos autos, a Executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, prescrição intercorrente (id 43075140). Com a manifestação da Exequente, foi determinada a suspensão do feito, até julgamento do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000. Sobrevindo o julgamento do incidente, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, bem como do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a prescrição intercorrente se consuma 6 (seis) anos após a caracterização da inércia fazendária, lapso temporal este resultante da somatória do período de 1 (um) ano da suspensão do curso processual - previsto no parágrafo 2º, do artigo 40, da Lei 6.830/80 - com o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo que, neste caso, é de 5 (cinco) anos. No presente caso, verifica-se que desde a exclusão do parcelamento administrativo em março de 2014, não sobreveio qualquer diligência frutífera de penhora, consumando-se o referido lapso prescricional, conforme informado pela própria Exequente, que reconhece de forma expressa na derradeira manifestação. Assim, a extinção é de rigor, cabendo abordar a questão dos honorários de sucumbência. De acordo com o princípio da causalidade, bem como tese fixada no julgamento de procedência do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, não há que se falar na condenação da Exequente em honorários, uma vez que a presunção de legitimidade do título não restou afastada, sendo certo que quem deu causa à inscrição e ajuizamento foi a parte executada, que não cumpriu com sua obrigação tributária: (‘... O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que, havendo ou não inércia da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito – elemento subjetivo cuja ponderação perdeu relevo com o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.340.553/RS – não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo...”). Logo, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, combinado com 174 do CTN, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação da Exequente em honorários, conforme tese fixada no julgamento de procedência do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000: “(...) Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (...)” Sem constrições a resolver. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2022.