PROF. DRA. ELAINE DAMASCENO, PRO-REITORA DE GESTAO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO.
Terceiro
UNIFESP
Terceiro
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
ALVARO JOSE VILELA REIS MAIA
OAB/SP 382514·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
26/05/2022, 17:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 00:16
Juntada de comunicações
03/05/2022, 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
28/03/2022, 16:16
Publicado Intimação em 07/03/2022.
07/03/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
05/03/2022, 00:40
Expedição de Outros documentos.
03/03/2022, 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2022, 18:24
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2022, 15:51
Conclusos para despacho
03/03/2022, 09:23
Juntada de Petição de apelação
22/02/2022, 18:35
Juntada de comunicações
14/02/2022, 15:24
Publicado Intimação em 01/02/2022.
12/02/2022, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
12/02/2022, 00:06
Juntada de Petição de apelação
10/02/2022, 14:53
Documentos
Despacho
•03/03/2022, 15:51
Comunicações
•14/02/2022, 15:03
07/03/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
05/03/2022, 00:40
Expedição de Outros documentos.
03/03/2022, 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2022, 18:24
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2022, 15:51
Conclusos para despacho
03/03/2022, 09:23
Juntada de Petição de apelação
22/02/2022, 18:35
Juntada de comunicações
14/02/2022, 15:24
Publicado Intimação em 01/02/2022.
12/02/2022, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
12/02/2022, 00:06
Juntada de Petição de apelação
10/02/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUIZA MENDONCA FIGUEIREDO Advogado do(a)
AUTOR: ALVARO JOSE VILELA REIS MAIA - SP382514
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
Intimação - TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008517-19.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum movido por ANA LUIZA MENDONCA FIGUEIREDO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, com pedido de tutela de urgência, para que este Juízo anule a decisão de cancelamento da matrícula da autora, proferida pela Ré no Processo SEI n. 23089.102295/2019-49. Aduz, em síntese, que, no ano de 2016, ingressou no Curso de Medicina da Universidade Federal de São Paulo, por meio do vestibular publicado em 12/2015, tendo sido aprovada mediante enquadramento no sistema de cotas “tipo 2”. Alega, por sua vez, que, em março de 2019, foi surpreendida com a abertura do Processo SEI n. 23089.102295/2019-49, para apurar supostos indícios de irregularidades no seu ingresso na Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) por meio do Sistema de Reserva de Vagas (Cotas). Alega que apresentou defesa administrativa para esclarecer que na época de seu vestibular somente era exigida a autodeclaração, sem quaisquer outros meios de avaliação ou apurações subsequentes, assim como que preenche os requisitos para sua autodeclaração na condição de parda. Acrescenta, ainda que já está no 5º ano do curso, ou seja, já ultrapassou muito mais do que a metade, de modo que o cancelamento de sua matrícula irá lhe causar inúmeros prejuízos, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para o fim de determinar a suspensão da decisão administrativa proferida no Processo SEI n. 23089.102295/2019-49, de modo que a ré se abstenha em promover o cancelamento da matrícula da autora no curso de Medicina na Universidade Federal de São Paulo, até ulterior prolação de decisão judicial (ID. 32225332), interpondo a Ré desta decisão Agravo de Instrumento (ID. 33098481). Devidamente citada, a Fundação Universidade Federal de São Paulo contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 33094944). A petição inicial foi emendada para formulação do pedido principal (ID. 34325978). Diante da formulação do pedido principal, a ré apresentou nova manifestação na petição de ID. 41401108. Réplica – ID. 47539800. Instada as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a sua oitiva em audiência, sendo indeferido na decisão de ID. 54432874. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto que o Brasil assumiu internacionalmente o compromisso de eliminar todas as formas de discriminação racial, tendo aderido, através do Decreto 65.810/69, à Convenção específica sobre o referido tema, elaborada no âmbito da Organização das Nações Unidas - ONU. A mencionada Convenção Internacional previu em seu artigo II, item 2, que os Estados Partes deveriam “tomar, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais”. Sob essa perspectiva, adotou-se no país a política de cotas raciais para permitir as populações afrodescendentes o acesso a Universidades Públicas e a cargos e empregos públicos, editando-se, em seguida, a Lei 12.990/2014, aplicável aos concursos públicos em geral, que assim previu em seu art. 2º: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela constitucionalidade do Sistema de Reserva de Vagas (Cotas), consoante julgado abaixo: Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (ADPF 186 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 26/04/2012 - Publicação: 20/10/2014) Alega a parte autora que ingressou no Curso de Medicina da Universidade Federal de São Paulo, por meio do vestibular publicado em 12/2015, tendo sido aprovada mediante enquadramento no sistema de cotas “tipo 2”. Posteriormente, foi aberto o Processo SEI n. 23089.102295/2019-49, para apurar supostos indícios de irregularidades no seu ingresso na Instituição de Ensino, ocasião em que foi submetida a uma comissão de heteroidentificação, a qual concluiu que a requerente não preenchia os requisitos para o acesso ao sistema de Reserva de Vagas (Cotas). Afirma que, à época de seu vestibular, somente era exigida a autodeclaração, sem quaisquer outros meios de avaliação ou apurações subsequentes. Nada obstante, conforme apontado pela Ré, o próprio edital previu a possibilidade da UNIFESP proceder à conferência das informações prestadas pelo candidato, inclusive, mediante avaliação de profissional habilitado, o que, por óbvio, inclui a formação de comissão de heteroidentificação. item 3.5. A UNIFESP se reserva o direito de proceder à conferência das informações prestadas pelo candidato, quanto à sua veracidade, a qualquer momento, inclusive junto a órgãos oficiais e mediante avaliação de profissional habilitado, sendo que, ante a constatação de sua falsidade, serão tomadas as providências legais cabíveis. Assim, não há qualquer ilegalidade na formação da comissão para análise das declarações prestadas pela autora quando da realização do Vestibular, ainda que posteriormente ao seu ingresso na instituição. Entendo que não cabe ao Judiciário substituir as conclusões a que chegou a comissão, por se tratar de matéria de alta complexidade, a exigir a conjugação de diversas áreas do conhecimento, além do envolvimento de pessoas ligadas aos movimentos sociais que lutam contra as formas de discriminação racial. Por óbvio, que é possível a anulação de decisões administrativas, nesse caso, quando restar evidenciada a total desobediência aos princípios e normas que regem matéria ou, por envolver questão subjetiva, sobejar comprovado flagrante desrespeito a isonomia. Todavia, tais situações excepcionais não se aplicam ao caso em tela. Ocorre que, conforme observei na decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada, a autora, quando da propositura da ação, já cursava o 5º ano de Medicina, prestes a concluí-lo, não se mostrando mais razoável o cancelamento da sua matrícula, nem do registro profissional, pois todas as exigências legais para o exercício da profissão foram cumpridas pela requerente, restando incabível e desproporcional tal medida, diante do fato consumado. Desse modo, entendo que caberá à Instituição de Ensino apenas se ressarcir das despesas realizadas com a formação da autora, uma vez que verificada a ocorrência de ato ilícito, causador de dano à Administração Pública e à coletividade, o qual deve ser reparado, aplicando-se o disposto no caput do art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para anular a decisão proferida no Processo SEI n. 23089.102295/2019-49, no tocante à anulação da matrícula da autora no curso de Medicina oferecido pela Universidade Federal de São Paulo, ante o fato consumado, ressalvada a possibilidade da ré se ressarcir das despesas incorridas com a formação da requerente. Custas “ex lege”. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários advocatícios a respectiva parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, para cada uma, vedada a compensação e observados os benefícios da justiça gratuita deferidos no ID. 32225332. Dê-se vista destes autos ao Ministério Público Federal, para que no âmbito de suas atribuições proceda à apuração da possibilidade de prática do ilícito de falsidade ideológica por parte da Autora. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura.
31/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/01/2022, 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/01/2022, 09:51
Julgado procedente em parte o pedido
28/01/2022, 15:32
Conclusos para julgamento
03/08/2021, 17:30
Decorrido prazo de ANA LUIZA MENDONCA FIGUEIREDO em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 01:08
Juntada de Petição de petição intercorrente
17/06/2021, 18:35
Publicado Intimação em 11/06/2021.
15/06/2021, 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
15/06/2021, 19:25
Expedição de Outros documentos.
09/06/2021, 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/06/2021, 14:40
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2021, 19:56
Conclusos para despacho
27/05/2021, 07:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO em 05/04/2021 23:59.
06/04/2021, 00:33
Juntada de Petição de outros documentos
19/03/2021, 16:58
Juntada de Petição de réplica
19/03/2021, 16:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/03/2021, 10:56
Publicado Despacho em 26/02/2021.
27/02/2021, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
27/02/2021, 04:53
Expedição de Outros documentos.
24/02/2021, 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/02/2021, 08:20
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2021, 17:07
Conclusos para despacho
23/02/2021, 16:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO em 16/12/2020 23:59:59.
17/12/2020, 00:03
Juntada de Petição de contestação
06/11/2020, 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/10/2020, 07:20
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2020, 19:14
Conclusos para despacho
23/09/2020, 16:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO em 07/08/2020 23:59:59.
08/08/2020, 00:28
Decorrido prazo de ANA LUIZA MENDONCA FIGUEIREDO em 27/07/2020 23:59:59.
28/07/2020, 01:03
Publicado Despacho em 17/07/2020.
17/07/2020, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2020
17/07/2020, 02:04
Expedição de Outros documentos.
15/07/2020, 11:30
Expedição de Outros documentos.
15/07/2020, 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
15/07/2020, 11:30
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2020, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
13/07/2020, 15:18
Conclusos para despacho
13/07/2020, 14:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO em 06/07/2020 23:59:59.
07/07/2020, 00:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
24/06/2020, 17:33
Decorrido prazo de ANA LUIZA MENDONCA FIGUEIREDO em 15/06/2020 23:59:59.
21/06/2020, 04:27
Juntada de Petição de documentos diversos
04/06/2020, 15:40
Juntada de Petição de contestação
01/06/2020, 18:30
Publicado Intimação em 19/05/2020.
19/05/2020, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2020
19/05/2020, 00:47
Expedição de Outros documentos.
14/05/2020, 16:58
Expedição de Outros documentos.
14/05/2020, 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
14/05/2020, 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
14/05/2020, 16:10
Conclusos para decisão
14/05/2020, 13:31
Juntada de certidão
14/05/2020, 13:30
Juntada de certidão
13/05/2020, 21:50
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante