Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUMMIT - TREINAMENTO DE IDIOMAS LTDA - ME, MARIA SIMIRA BERTONCINI GONCALEZ, PAULO CESAR MOLINA Advogado do(a)
EXECUTADO: SANTO JOAQUIM LOPES ALARCON - SP112616 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANTO JOAQUIM LOPES ALARCON - SP112616 S E N T E N Ç A I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001253-63.2007.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Os coexecutados Maria e Paulo apresentaram exceções de pré-executividade, separadamente, tendo sido em ambas as peças alegado a ilegitimidade passiva (fls. 29/32 e 54/57, respectivamente). Em seguida, da mesma forma, o coexecutado Waldinei apresentou sua exceção de pré-executividade (fls. 120/131), sendo que todas alegações foram refutadas pela exequente (fls. 137/144). Sobreveio prolação de sentença que julgou parcialmente extinta a execução em relação ao coexecutado Waldinei Antônio Molina, excluindo do polo passivo e, por consequência, anulando a citação da empresa executada e determinando uma nova citação daquela (fls. 152/153-vº). Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento pelo coexecutado Waldinei, no qual foi dado provimento para serem fixados os honorários advocatícios (fls. 175/175-vº). Proferiu-se despacho que determinou ao coexecutado Waldinei que distribuísse o seu pedido de cumprimento de sentença como um novo processo incidental, bem como a intimação da exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que, até aquela data, não havia sido citada a empresa excecutada e tampouco penhorado seus bens (id 57631505). Na sequência, contudo, sobreveio manifestação da exequente, com base nas orientações ministradas pelas Coordenações Gerais da Dívida Ativa da União (CDA) e da Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ), em especial o Parecer SEI nº 12/2018 CRJ/PGACET/PGFN-MF, não se opondo à extinção do feito por aplicação do § 4º do art. 40 da LEF c/c 924, V, do CPC (id 58744289 e ss). É o que basta. II – Fundamentação 1. Da prescrição intercorrente Tendo em vista que a exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção dos créditos inscritos nas CDA’s nºs 35.271.040-3 e 35.271.041-1, é caso de extinção da presente execução. 2. Dos honorários advocatícios Incabível a fixação de verba honorária em favor da parte executada, uma vez que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses em que reconhecer a procedência do pedido, nos termos da redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013. Registre-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em seus mais recentes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. ART 19 DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou a seguinte compreensão: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". 2. A Corte regional, no enfrentamento da matéria, concluiu que "deve ser aplicado o art. 19, §1°, I, da Lei n° 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação de embargos ou em resposta à exceção de pré-executividade (...) Deveras, no presente caso, o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da alegação de prescrição intercorrente (fls. 79/81)" (fl. 153, e-STJ). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1815764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019) III - Dispositivo
Ante o exposto, declaro a extinção dos créditos inscritos nas CDA’s nºs 35.271.040-3 e 35.271.041-1 pela ocorrência de prescrição intercorrente, com amparo no art. 40, § 4º, da LEF e no art. 174, do CTN e, em consequência, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios. Sem custas nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Prejudicada a análise das pré-executividades (fls. 29/32 e 54/57), uma vez que não houve a prévia e necessária citação da empresa executada, conforme restou consignada na r. sentença (fls. 152/153-vº). Tudo cumprido, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.