Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARAMIFICIO VIDAL S A, ALCY DE ALBUQUERQUE VIDAL FILHO, ALCY DE ALBUQUERQUE VIDAL Advogado do(a)
EXECUTADO: NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO - SP97269 S E N T E N Ç A - TIPO C
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0522281-25.1995.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de ARAMIFICIO VIDAL S A – MASSA FALIDA, ALCY DE ALBUQUERQUE VIDAL FILHO e ALCY DE ALBUQUERQUE VIDAL. Após virtualização dos autos e conferência dos dados de autuação pela Secretaria a Exequente noticia o encerramento da falência por sentença proferida em 19/03/2021 e requer o arquivamento nos termos do artigo 40 da LEF (id 55832375). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo falimentar regular, não fraudulento, projeta efeitos relevantes na execução fiscal, efeitos esses que não podem ser ignorados sob fundamento de que a competência para processar e julgar a execução exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o falimentar (art.5º., LEF) e que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência etc (art.29 da LEF). A falência pressupõe a insolvência (passivo maior que o ativo), donde se conclui, já de início, que um ou algum credor restará insatisfeito. Há, é certo, créditos com privilégio inclusive sobre os fiscais, de forma que, não raramente, o processo falimentar é encerrado com pendências fiscais, como no caso. Pressupõe, também, que TODOS os bens do falido foram arrecadados e vendidos para a distribuição do produto entre os credores. É sabido que, declarada a Quebra, a pessoa jurídica falida deixa, juridicamente, de existir, sendo sucedida, civil e processualmente, pela Massa Falida; e sua representação civil e processual, antes exercida pelos dirigentes da sociedade, passa ao Síndico. Encerrado o processo falimentar, extingue-se a pessoa jurídica formal, Massa Falida. Postas essas premissas, vejamos os efeitos inicialmente mencionados. O primeiro deles é que, embora não esteja obrigada a habilitar seu crédito perante o Juízo Universal, nada impede e é até recomendável que a Fazenda Pública assim proceda, pois somente o receberá, de fato, se for o caso, naquela sede. Prosseguir com o trâmite da execução fiscal seria redundância processual que chegaria às raias de atentar contra o princípio da economia, já que eventual venda em leilão do bem penhorado (mas também arrecadado pelo Juízo Universal), implicaria na obrigatoriedade de remessa do produto para aquele Juízo, onde os credores receberão de acordo com a ordem legal de preferência. Tanto assim que não se constata resistência fazendária à suspensão dos trâmites de execuções fiscais neste juízo. Logo, declarada a Quebra, cumpre suspender o trâmite da execução fiscal e, encerrada a falência, cumpre extinguir a execução fiscal, pois não há mais necessidade jurídica a justificar a existência dessa ação, considerando que os ativos já foram todos realizados no processo de Quebra. Não se justifica manter pendente um processo executivo, pois já se sabe com certeza fática e jurídica que inexistem bens a penhorar, sem contar que também não há mais de quem cobrar. Outro efeito a se considerar é que em casos de falência não fraudulenta, ocorre a dissolução da sociedade, mas tal dissolução não é irregular; ao contrário, é forma legalmente prevista de cessação de atividades. Disso decorre que a inclusão ou manutenção de sócios ou diretores, como responsáveis tributários (coexecutados), salvo se por motivo outro que não a mera dissolução da sociedade, devidamente demonstrado no processo, não se justifica. No caso, não se demonstrou irregularidade no encerramento do processo falimentar. Conclusão, encerrado o processo falimentar com pendência fiscal em execução judicial, quer apenas contra a pessoa jurídica, quer contra ela e outros coexecutados, sobrevém ausência de interesse processual da Fazenda Pública. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários, tendo em vista o reconhecimento de ofício. Intime-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. SÃO PAULO, 19 de janeiro de 2022.