Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA GOMES Advogado do(a)
APELADO: IAPONAN BARCELLO BEZERRA - SP145091-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029578-71.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu a inexigibilidade dos valores pagos pela autarquia à parte autora a título de benefício concedido em sede de tutela de urgência posteriormente revogada. O INSS sustenta, em síntese, que os valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada devem ser restituídos, na forma do artigo 115, II, da Lei 8.213/91. Com base nisso, pede a reforma da decisão apelada, com o reconhecimento da exigibilidade da cobrança administrativa impugnada nesta demanda. O apelado, intimado, apresentou resposta ao recurso. Foi determinado o sobrestamento do andamento do feito, em razão da proposta de revisão da tese firmada no tema 692 pelo C. STJ. Determinou-se a virtualização dos autos, na forma da Resolução Pres. 278/2019 desta Corte. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, determino o levantamento do sobrestamento do feito, pois, embora se discuta a possibilidade de restituição de valores pagos em função de tutela de urgência posteriormente revogada, há singularidades que autorizam o imediato julgamento do recurso, na forma da jurisprudência desta C. Turma. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo INSS, eis que nos termos do art. 109, §3º, da Constituição, nas causas em que sejam parte instituição de previdência social e segurado, é possível à parte autora propor a ação na Justiça Estadual do seu domicílio, sempre que na comarca não houver Vara Federal instalada. Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. COrte: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL RATIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO CUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I, DA LEI 8.213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADA. ERRO POR MÁ APLICAÇÃO DA LEI. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO DA ILEGALIDADE PELO HOMEM LEIGO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - Preliminarmente, constata-se que o demandante possui domicílio na cidade de Araras, local no qual não havia Vara da Justiça Federal instalada na época da propositura da demanda. Em tais circunstâncias, houve a delegação constitucional da competência ao Juízo Estadual para apreciar causas entre os segurados e o INSS, nos termos do artigo 109, §3º, da Carta Magna. 2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 4 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 7 - Compulsando os autos, verifica-se que o demandante, que já usufruía do benefício de auxílio-doença desde 12/12/2008 (NB 533.532.110-1), passou a receber aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros retroativos a 01/07/2009 (NB 601.584.022-0), em razão de decisão judicial tomada no bojo do Processo n. 0380120090125078. 8 - Assim, em razão da vedação à cumulação dos benefícios por incapacidade, ocorrida durante o interregno de 01/07/2009 e 29/04/2013, passou-se a cobrar administrativamente o débito previdenciário de R$ 16.054,66 (dezesseis mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) (ID 107938291 - p. 58). 9 - Não há notícia da instauração de prévio procedimento administrativo, que permitisse a ampla defesa e o contraditório, antes de se proceder ao desconto dos valores. Sequer foi anexada aos autos a carta de cobrança informando ao autor sobre a origem da consignação. Tal conduta, por óbvio, viola o devido processo legal em sua dimensão substantiva e, por si só, já seria o suficiente para demonstrar a nulidade do débito. 10 - É sabido que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de ilegalidade, contudo, deve fazê-lo respeitando as garantias constitucionais dos administrados, sobretudo o direito de defesa, ainda mais quando a medida pode abalar a capacidade de subsistência do segurado, mediante a supressão total ou parcial de verba de caráter alimentar. 11 - No mais, a controvérsia diz respeito às consequências jurídicas da anulação dos atos administrativos com efeitos favoráveis para os segurados e pensionistas, mormente no que se refere ao dever de restituição de valores. 12 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes. 13 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei. 14 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979) 15 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021). 16 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material. 17 - In casu, constata-se que houve má aplicação da lei pelo INSS, consubstanciado na inobservância de que o benefício de auxílio-doença não pode ser cumulado com o de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91. Tal falha, por si só, deu origem ao débito previdenciário ora impugnado. 18 - Ademais, considerando que o último benefício foi concedido em ação judicial, deveria o INSS ter pleiteado a compensação de tais valores naquela demanda, por ocasião da fase de conhecimento, a fim de que a quantia tivesse sido descontada por ocasião da execução do título judicial. 19 - A consignação imediata do débito, sem sequer notificação do segurado, esclarecendo as razões dos desconto, está em completo desacordo com as regras processuais e as garantias constitucionais, de modo que a ilegalidade da cobrança salta aos olhos. 20 - Outrossim, a boa-fé objetiva do autor perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ele não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria por invalidez e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ele presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa nos segurados de que estão em conformidade com a lei. 21 - Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso do autor, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere às hipóteses legais de cumulação indevida. 22 - Por derradeiro, não merece prosperar as alegações do demandante de que não houve acumulação indevida dos benefícios, tampouco de que a consignação se refere a empréstimo bancário que não foi por ele contraído. Além de não haver qualquer evidência de tais alegações, a informação prestada pelo próprio INSS esclarece que a origem dos descontos se deve ao recebimento concomitante de dois benefícios por incapacidade inacumuláveis (ID 107938291 - p. 58). 23 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva do demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário. 24 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026030-04.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3º, CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Rejeitada a preliminar de incompetência arguida pela autarquia, uma vez que, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição, nas causas em que sejam parte instituição de previdência social e segurado, é possível à parte autora propor a ação na Justiça Estadual do seu domicílio, sempre que na comarca não houver Vara Federal instalada. 2. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/116.742.752-9, concedida com DIB em 15.06.2000. 3. Identificada irregularidade na fixação da renda mensal inicial do benefício, a autarquia passou à cobrança do valor pago a maior no período de 01.02.2013 a 31.10.2016. 4. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos a maior à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre o valor da condenação/proveito econômico apurado até a prolação da r. sentença (Súmula 111 do STJ). 7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5171495-80.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021) Por outro lado, verifico que o recurso autárquico comporta parcial provimento. Com efeito, esta C. Turma tem entendimento consolidado no sentido de que “A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e paragrafo único e 520, I e II do CPC/15”: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. LIQUIDAÇÃO NOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA A TUTELA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. DANOS MORAIS. DIREITO EXTRAPATRIMONIAL. LESÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Verifica-se dos autos que a parte autora propôs ação visando à obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida, naquele feito, a antecipação dos efeitos da tutela, para implantação do beneplácito independentemente do trânsito em julgado. No curso da demanda, contudo, verificou-se que o demandante ingressara com ação idêntica perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra, que fora julgada improcedente. Por conseguinte, reconhecida a violação à coisa julgada material, foi extinto o processo, sem exame do mérito, e revogado o provimento antecipatório anteriormente concedido. 2 - Por conseguinte, o INSS notificou o demandante em 12/06/2012 e 11/05/2015, para restituir os valores recebidos, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 27/01/2009 a 30/04/2012, cuja declaração de inexigibilidade se pretende com esta demanda. 3 - Em sede de contestação, o INSS esclareceu que o crédito vindicado se originou da percepção de benefício previdenciário pelo autor, por força de tutela antecipada, cujos efeitos foram, posteriormente, cassados. 4 - Não se olvida que a análise do tema relativo à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo - em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ - nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC. 5 - A solução da controvérsia posta em discussão no presente feito não se encontra atrelada ao resultado do julgamento do recurso especial repetitivo acima mencionado, razão pela qual se mostra possível a imediata apreciação do mérito. 6 - A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e paragrafo único e 520, I e II do CPC/15. 7 - Para além, é o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior. Precedente. 8 - Como se vê, ainda que o C. STJ, na reanálise do Tema nº 692, sufrague entendimento no sentido de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por meio de tutela antecipada posteriormente revogada (veja-se que ao tempo do julgamento da ACP autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183 era esse o entendimento firmado naquela Corte), há que se considerar, por outro lado, a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar. 9 - No caso em apreço, pretendeu a Autarquia cobrar administrativamente referidos valores, o que não é possível, sendo de rigor a reforma da r. sentença, reconhecendo-se a inadequação da via escolhida pelo INSS para a cobrança do débito em discussão, o que leva, necessariamente, ao dever de restituição do montante já descontado do benefício em manutenção. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa e distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 13 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 14 - O pedido do demandante de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente na hipótese em tela. Precedente. 15 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014782-36.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2021, DJEN DATA: 28/04/2021) Nesse sentido, também o seguinte precedente desta C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PROCESSO DISTINTO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. RESP 1.0401.560. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Observo que o INSS busca o ressarcimento de todos os valores recebidos pela parte autora, até a época da revogação do benefício previdenciário que foi implantado por liminar proferida n.º 0000364-49.2011.8.12.0010, que tramitou junto à 2.ª Vara Cível da Comarca de Fátima do Sul, MS. 2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. Em que pese a eficácia vinculante do precedente acima tratado, deve-se examinar em que medida se operacionaliza a reversibilidade das medidas judiciais antecipatórias (liminares e tutelas antecipadas ou de urgência). 4. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito. 5. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão. 6. No que se refere à abrangência do artigo 115 da Lei 8.213/91 e ao disposto no §3° do mesmo artigo, que foi incluído pela MP n° 780, de 19/05/17, convertida na Lei n° 13.494, de 24/10/17, cabe observar que o dispositivo e seus parágrafos se aplicam à cobrança de valores pagos a maior na via administrativa (o que não é objeto desta ação), mas não aos débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, os quais estão sujeitos ao regime do Código de Processo Civil. 7. Desta forma, portanto, cumpre reconhecer a inviabilidade da cobrança do débito, ainda que por fundamento diverso, consoante entendimento desta Turma, devendo ser reformada a r. sentença, para determinar que a cobrança dos valores pagos indevidamente sejam cobrados nos mesmos autos da ação que determinou seu pagamento, devendo ser suspendida a cobrança dos valores daquela ação no benefício atual, visto que concedido em ação própria. 8. Apelação Da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002004-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019) Na singularidade, é fato incontroverso nos autos que o INSS cobrou administrativamente da parte autora, mediante inscrição do débito em dívida ativa, os valores que lhe pagou por força de tutela de urgência deferida e posteriormente revogada em outra demanda judicial. Sendo assim, mister se faz reconhecer a inadequação da via de cobrança eleita pela autarquia, a qual, repita-se, caso pretenda a restituição dos valores pagos em razão de decisão judicial precária, deve buscá-la nos próprios autos em que esta tiver sido concedida e revogada. Registro, todavia, que, neste feito, não se pode resolver o mérito (se o débito alegado pela autarquia é ou não devido) da cobrança levada a efeito pela autarquia, mas tão somente a sua adequação procedimental. Ou seja, nesta decisão, não se está assentado que os valores cobrados pelo INSS são indevidos, mas apenas que tal cobrança só pode ser feita nos próprios autos em que concedida a tutela por força da qual foram feitos pagamentos indevidos ao demandante. E, precisamente por não se decidir se a restituição dos valores pagos a título de tutela revogada é ou não devida, não há a necessidade de sobrestamento do feito, pois a solução desta lide não depende da resolução do tema 692 pelo C. STJ. Também por isso, não é o caso de se declarar inexigível a quantia que o INSS busca restituir – tal como o fez a sentença apelada -, mas apenas reconhecer a inadequação da cobrança levada a efeito pela autarquia – de sorte que ela poderá buscar a restituição em sede própria -, o que impõe o parcial provimento do recurso autárquico. Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados na origem em R$800,00 (oitocentos reais), considerando que, não obstante o valor da causa seja de R$89.302,05, a parte autora não se insurgiu contra tal capítulo da sentença.
Ante o exposto, (i) determino o levantamento do sobrestamento do feito; e (i) dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de, reformando a sentença apelada, afastar o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia, reconhecendo, contudo, a inviabilidade da cobrança do débito levada a efeito pelo INSS mediante a inscrição do débito em dívida ativa, nos termos antes delineados. Publique-se. Intimem-se as partes, inclusive para tomarem ciência da virtualização dos autos. São Paulo, 28 de janeiro de 2022.