Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMCABO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 S E N T E N Ç A - TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0521887-13.1998.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para satisfação de crédito, conforme Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Após virtualização dos autos, a Exequente manifestou concordância no tocante à ocorrência da prescrição intercorrente, sustentada em exceção de pré-executividade, insurgindo-se contra eventual condenação em honorários, conforme manifestação retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, bem como do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a prescrição intercorrente se consuma 6 (seis) anos após a caracterização da inércia fazendária, lapso temporal este resultante da somatória do período de 1 (um) ano da suspensão do curso processual - previsto no parágrafo 2º, do artigo 40, da Lei 6.830/80 - com o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo que, neste caso, é de 5 (cinco) anos. No presente caso, após notícia de parcelamento (causa suspensiva da exigibilidade), foi determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado em novembro de 2005 (pág.103 do id 58586883). Os autos foram desarquivados em junho de 2021, para juntada da exceção de pré-executividade, enquanto a rescisão do último acordo ocorreu em 03/03/2011 (id 187177379), consumando-se, portanto, o quinquênio prescricional. Ademais, a Exequente reconheceu de forma expressa a ocorrência prescrição, providenciando o cancelamento da inscrição. Assim, a extinção é de rigor, cabendo abordar a questão dos honorários de sucumbência. De acordo com o princípio da causalidade, bem como tese fixada no julgamento de procedência do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, não há que se falar na condenação da Exequente em honorários, uma vez que a presunção de legitimidade do título não restou afastada, sendo certo que quem deu causa à inscrição e ajuizamento foi a parte executada, que não cumpriu com sua obrigação tributária: (‘... O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que, havendo ou não inércia da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito – elemento subjetivo cuja ponderação perdeu relevo com o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.340.553/RS – não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo...”). Logo, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, combinado com 174 do CTN, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação da Exequente em honorários, conforme fundamentado acima e tese fixada no julgamento de procedência do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000: “(...) Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (...)” Declaro liberados os bens constritos, bem como o depositário do respectivo encargo (pág.17/18 e 69/70 do id 58586883). P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SÃO PAULO, 19 de janeiro de 2022.