DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARUJA
Terceiro
PGFN
Terceiro
DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO
Terceiro
RAISSA FARIAS GIUSTI
Terceiro
UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
Terceiro
MURILO AMARAL DE OLIVEIRA E SILVA
Terceiro
UNIDADE DE REPRESENTACAO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
UNIAO FEDERAL,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO
Terceiro
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 3 REGIAO
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO SUPERIOR
Terceiro
MINISTERIO DA EDUCACAO,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
Terceiro
FAZENDA NACIONAL - UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS
ALCUNHA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SAO PAULO
ALCUNHA
TM REPRESENTACOES SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME
CNPJ
Reu
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA FORUM FEDERAL DE S.JOSE DO RIO PRETO
05/01/2024, 09:07
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
05/01/2024, 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
10/11/2023, 18:21
Arquivado Definitivamente
02/08/2022, 15:08
Transitado em Julgado em 23/03/2022
02/08/2022, 15:08
Juntada de certidão
22/03/2022, 12:59
Decorrido prazo de TM REPRESENTACOES SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME em 22/02/2022 23:59.
23/02/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
12/02/2022, 00:09
Publicado Sentença em 01/02/2022.
12/02/2022, 00:09
Juntada de Petição de manifestação
04/02/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TM REPRESENTACOES SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002969-34.2013.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Em síntese, durante o trâmite processual, requereu o(a) exequente, a extinção do processo, nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/80, em razão do cancelamento da inscrição. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. É caso de extinção do feito, sem resolução do mérito (v. art. 485, inc. VI, do CPC). Com a informação de que a inscrição em dívida ativa que fundamentava a cobrança executiva foi cancelada, houve, por certo, perda superveniente do interesse processual. Assim, sem mais delongas, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v. art. 485 VI, do CPC c.c. art. 26, da Lei n.º 6.830/80). Fica autorizado o levantamento imediato de toda e qualquer constrição eventualmente existente nos autos, devendo a Secretaria, se for o caso, utilizar-se dos sistemas disponíveis ao Juízo, expedindo-se o necessário. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Catanduva, data da assinatura eletrônica.