Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0001709-67.2003.403.6104 (2003.61.04.001709-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) X NOVA HABITACIONAL E MELHORAMENTOS LTDA(SP050393 - ARNALDO VIEIRA E SILVA) X JORGE CASTENDO SIMOES X PERICLES GONCALVES ARANTES SALVIANO X RUBIO PINTO VASCONCELOS
A exequente requer a extinção do feito, em virtude do pagamento da dívida.Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.Deixo de condenar a executada no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo de 20% (vinte por cento), conforme previsão do Decreto-lei n. 1.025/69 e legislação posterior, constante da certidão de dívida ativa, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Liberem-se os valores indisponibilizados nas fls. 89/91, independentemente do trânsito em julgado.Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe.P.R.I.