Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0002103-35.2007.403.6104 (2007.61.04.002103-4) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010607-64.2006.403.6104 (2006.61.04.010607-2)) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - SP(SP223833 - PATRICIA HELENA FEITOSA MILANI) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO)
Requisitada a execução da verba honorária fixada na sentença, foi expedido ofício requisitório.Transmitido o ofício requisitório, os valores depositados em conta judicial foram transferidos para conta bancária indicada pelo exequente, que noticiou a quitação do débito.Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.Sem condenação em honorários, uma vez que, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição Federal, o pagamento devido pela Fazenda Pública, em virtude de ordem judicial, é feito mediante ordem cronológica de apresentação do precatório, vedado o pagamento espontâneo, e que não houve a apresentação de embargos à execução, tornando-se aplicáveis as disposições do 7.º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe.P.R.I.