Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES DE FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA DE SOUZA - SP220351
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA [tipo a]
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5010402-13.2020.4.03.6183
Trata-se de ação comum, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença – NB 31/542.984.243-1, com DCB em 18/11/20011. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) em meados de 2010 sofreu acidente e foi submetida a procedimento cirúrgico; b) recebeu auxílio-doença – NB 31/542.984.243-1, de 07/10/2010 a 18/11/2011; c) em razão do acidente sofrido, restou sequelas que reduziram a sua capacidade de trabalho; d) daí recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido o seu direito ao auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. O requerido, em contestação (id 38548827), alega preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. A parte requerente apresentou réplica, com juntada de documentos (ids 44812856 e 44812892). Foi produzida prova pericial e esclarecimentos complementares (ids 53568903 e 123561445), com ciência às partes. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Desnecessário o retorno dos autos ao Sr. Perito Judicial, vez que respondeu os quesitos necessários ao deslinde da causa. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. De acordo com o artigo 201, I, da Constituição Federal, e artigos 42 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto a aposentadoria por invalidez é inerente ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, com exceção daqueles não previstos no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a teor do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. O prazo de carência, para o benefício, é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), exceto nos casos consignados no artigo 26, II, da mesma lei, quando é dispensado. Além destes requisitos, é necessário que a parte requerente ostente a qualidade de segurado anteriormente à data de início da incapacidade. No caso dos autos, não ficou comprovada a incapacidade laborativa da parte requerente, nem a redução da capacidade laborativa para atividade habitual. Deveras, de acordo com o perito subscritor do laudo e esclarecimentos complementares de ids 53568903 e 123561445, a parte requerente exerce a função de auxiliar de vendas e, embora tenha sofrido trauma em perna esquerda, houve sequela consolidada sem redução da sua capacidade laborativa. Concluiu, assim, que “Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual”. Portanto, a cessação do benefício concedido na via administrativa e a não concessão na sequência de auxílio-acidente não se mostra indevido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal